Revista da EMERJ N 65 - page 44

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R. EMERJ, Riode Janeiro, v. 17, n. 65, p. 37 - 53,mai. - ago. 2014
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b) uma tal lei, da competnciadopoder legislativopeloprin-
cpio da repartio dos poderes do Estado, vincula a admi-
nistrao pblica, os tribunais e o prprio legislador que a
concebeuouaprovou.
c) contra os actos ou decises considerados ilegais deve ha-
ver recursoparaaproteodos direitos postergados.
Almdarefernciaaoprecitado fundamentoconstitutivodoEstado
DemocrticodeDireito, insculpidonoartigo1, inciso III, daConstituio
daRepblica, serobjetodeumaanliseemmaiorextenso,nopresente
item, o princpio do devido processo legal e respectivos corolrios,
fidedignamente tradutores da consolidao democrtica em sede
jurisdicional, ressaltando-se, para tanto, a dialtica perpetrada entre os
preceitosnormativosde ndole constitucional eaqueleshermeticamente
confinados cincia do direito processual, incontestavelmente
recepcionadospela supracitadaConstituio.
Dessarte, soboaspectonitidamenteconceitualarespeitodoprincpio
emcomento, advertengeloAurlioGonalvesParizparao fatodeadoutri-
nasemostrar refratriaaumapropostadedefinio tecnicamenteprecisa:
8
Tem-se evitado definir o "due process of law", que clu-
sula obrigatria para o Executivo, Legislativo, e Judicirio.
A viso do devido processo legal depende dos diferentes
posicionamentos ideolgicos e filosficos adotados pelos
juristas. Mas, ao contrrio do que possa parecer, ela no
indica somentea tutelaprocessual, faceao seu sentidoge-
nrico, incindindo no seu aspecto substancial (direitoma-
terial) e tambm tutelando o direito pormeio do processo
judicial ou administrativo.
Nessesentido, valeprimeiramentedestacar, attuloexemplificativo
deuma inapelveldialticaentreopredicadoconstitucional eacinciado
processo civil brasileiro, o disposto no artigo 125, inciso I, do Cdigo de
8PARIZ,ngeloAurlioGonalves.
OPrincpiodoDevidoProcessoLegal:
direito fundamental docidado, Coimbra:
Almedina, 2009, p. 119.
1...,34,35,36,37,38,39,40,41,42,43 45,46,47,48,49,50,51,52,53,54,...253
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