Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
87 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 82-110, 2º sem. 2022 ARTIGOS de todos os institutos à luz dos valores constitucionais emplacados pelos direitos fundamentais de segunda e terceira gerações. O Estado, as instituições da sociedade civil, os contratos privados e a responsabilidade civil, em síntese, deparam-se com a transição da era da informação para a era do conhecimento. Finalmente, chegou-se à época da sabedoria. A hecatombe pandêmica do ano de 2020 acelerou e misturou toda essa tecnologia, o que também se reflete nas novas necessidade sociais e no renascimento de um novo direito privado, que trabalha com as fon- tes jurídicas atualmente fragmentadas, com uma revalorização da “pessoa”, com uma realidade socioeconômica que ancora mais os bens imateriais e, sobretudo, está compromissada com a solidariedade enquanto perspectiva objetiva dos direitos fundamentais. 1.1 A separação ortodoxa entre ilícito e dano extrapatri- monial (legado do direito privado individualista) A suposta “crise” dos pressupostos da responsabilidade civil acaba sen- do um achado reducionista em Direito do Consumidor . Na realidade, as es- truturas do direito privado estão sendo culturalmente balançadas por uma nova abordagem dos fatores que convivem e fazem o direito privado apare- lhar uma razão pública que empresta valores aos problemas sociais. A clássica referência de que o dever de indenizar seguiria uma orto- doxa trilha “ação/omissão -> nexo de causalidade -> nexo de imputação -> ilícito -> dano” é perfeitamente válida e útil para a questão do dano material , pois está inserida em uma abordagem formalista que não se sustenta frente às transformações atuais imbricadas ao raciocínio jurídico. O dano material pode ser reputado uma consequência que está “para fora” da abordagem do ilícito, pela singela constatação de que ele pode ser avistado qualitativa e quantitativamente em seus próprios limites, pela sen- sibilidade de qualquer pessoa. No dano moral ou extrapatrimonial, isso não acontece, porque ninguém consegue dizer se um sujeito ficou “pouco abalado”, “mais ou menos abalado” ou “muito abalado” em decorrência de um acontecimento da vida. Isso se reflete no discurso da “prova” do dano moral. Quer dizer, a figura do ilícito é sincrética ao dano extrapatrimonial,
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