Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
86 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 82-110, 2º sem. 2022 ARTIGOS objeto do direito, com a hiperinflação quantitativa e qualitativa da comu- nicação, dos “softwares”, do lazer, da segurança, da educação, da saúde, do seguro, do crédito, enfim, todos eles configurando uma nova realidade social do terceiro milênio. A “pessoa” do direito privado tampouco é a mesma dos tempos pas- sados (MARQUES, 2014, p. 21/22). No século XIX, falava-se no homo politicus , um indivíduo perante o Estado em uma época em que a soberania tinha suas barreiras firmadas e insuscetíveis de relativização por tribunais internacionais e pelo avanço do mercado sobre as próprias delimitações geográficas que passaram a ser uma ilusão. Na primeira metade do século XX, já se apresenta o homo faber , pessoa da revolução industrial, trabalhador que produz e comercializa seus produtos, sendo que a nacionalidade passa a ter uma menor importância. Atualmente, soberania, nacionalidade e outras intercorrências territoriais passaram a ser um espaço paralelo ao mundo di- gital, com o homo economicus assumindo um papel ativo que cria conteúdos facilmente transitáveis por todo o planeta e transforma as suas relações em networking para novos negócios cada vez mais alavancados, significativos e agregadores do grande público massificado do consumo. A “crise” é da responsabilidade civil? Evidente que a mudança é muito maior que adstrita a um capítulo do direito privado . A transformação remete a um novo paradigma do direi- to privado, que teve desmoronada a tríade “código-sistema-interpretação”, deveras presente desde o advento do individualismo codificado na França pós-revolucionária. Guido Alpa (2006, p. 396-405) pontua que a clássica terminologia da fraternidade – entendida como fazer amizade, ter empa- tia e constituir um elemento político para reforçar o patrimônio patrió- tico – cede espaço para uma transição elegante para a solidariedade. Em outros termos, se a fraternidade simbolizava a soberania de um povo, a solidariedade (SCHREIBER, 2005, p. 46) abarca a consciência social para condicionar todas as relações privadas, independentemente das limitações geográficas, temporais e de alguma forma limitadas por individualismos operativos. Trata-se de um valor universal que ilustra o direito privado e não representa uma “crise”, mas uma necessária nova forma de abordagem
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz