Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

76 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 48-81, 2º sem. 2022 ARTIGOS pesquisadores da CEPI/FGV Direito SP em construir, com base em estudo legislativo, jurisprudencial e bibliográfico, critérios responsáveis por criar uma matriz de variáveis que corrobora para identificar o discurso de ódio no caso concreto. Não obstante, ressalta-se que a garantia constitucional da liberdade de expressão não consiste em um direito absoluto, sendo passível, portanto, de limitações, tal qual o necessário respeito que se deve ter com a pluralidade de pessoas que compõem a sociedade. 4. A rápida difusão de informações possibilitada pelo acesso à Inter- net, aliada às redes sociais, viabiliza que pessoas de todas as idades e regiões tenham aproximação umas com as outras. Assim, na medida em que se fa- vorece esse positivo intercâmbio de informações na modernidade, oportu- nizando um maior estreitamento social, acaba-se propiciando também que o contato entre diferentes culturas e pluralidade de pensamentos enseje o discurso de ódio no ambiente virtual. Em decorrência disso, acredita-se que a interpretação conferida à proteção da diversidade de pensamento, no art. 2º, inciso III, do Marco Civil da Internet no Brasil deve ser feita conjunta- mente com o art. 20 da Lei n. 7.716/89, para corroborar com o combate ao discurso de ódio e o respeito à diferença no espaço virtual. 5. Paradigmaticamente, o caso Siegfried Ellwanger (STF - HC nº 82.424) representa um precedente histórico importante na demarcação do discurso de ódio na jurisprudência nacional, ao reconhecer limites para os excessos à liberdade expressão , com fundamento no reconhecimento do crime de racismo contra o povo judeu a partir das atividades desempenhadas na Re- visão Editora Ltda. A decisão proferida pelo STF, portanto, contribui para ra- tificar a proibição da discriminação contra grupos socialmente estigmatizados. 6. A intervenção jurídica pode ser um método eficaz de inibição ao discurso de ódio, encontrando mecanismos de prevenção, repreensão ou re- paração tanto na esfera cível como na criminal. No entanto, é preciso que o Judiciário, enquanto agente responsável por resguardar os direitos daqueles que forem atingidos pelo discurso de ódio, esteja atento para as circuns- tâncias de cada caso, para que possa conferir a tutela jurídica mais efetiva, sempre visando à proteção dos indivíduos vulnerados ou grupos vulneráveis frente às manifestações odiosas que se destinem a difundir e endossar a

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