Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
75 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 48-81, 2º sem. 2022 ARTIGOS reito em razão da difusão de discurso odioso contra um grupo socialmente estigmatizado e vulnerável. Considerações Finais Considerando, portanto, as discussões abordadas neste trabalho, che- gou-se às seguintes considerações: 1. O estigma e a vulnerabilidade são dois conceitos imprescindíveis para a apreensão dos excessos no exercício da liberdade de expressão por meio do discurso de ódio. Enquanto o primeiro diz respeito a atributos deprecia- tivos considerados em um indivíduo ou um grupo social específicos, o se- gundo representa a maior suscetibilidade dessas pessoas ou coletividades à constatação de lesões aos seus direitos. Nesse sentido, quando considerados cumulativamente, podem corroborar com a difusão e a maximização de pa- drões de dominação e de desigualdade já presentes no contexto social, tais quais o machismo, o racismo, o capacitismo, a LGBTfobia etc. Isso, por sua vez, pode corroborar com um estímulo à segregação, à opressão, à violação e à inferiorização de grupos já estigmatizados, devendo o Direito, portanto, atuar para inibir esse fomento, através de ferramentas jurídicas promotoras da igualdade , inclusão e da antidiscriminação . 2. Dessa maneira, o estigma e a vulnerabilidade são atributos da pes- soa humana que são quotidianamente inflamados como justificativa para se retirar oportunidades, direitos e promover a exclusão de recursos disponí- veis no Estado de Direito. Em função disso, argumenta-se que esse fator, aliado ao discurso de ódio, oportuniza que o Estado-juiz torne possível o seu combate como forma de viabilizar o respeito à diversidade imanente ao contexto social, considerando o fundamento da república brasileira em promover o bem de todos, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV, da CRFB/1988). 3. Todavia, o enfrentamento aos excessos da liberdade de expressão no Judiciário diante do discurso de ódio ainda representa um desafio. Isso por- que, na esfera interpretativa, não há uma unidade delineada para corrobo- rar com a identificação e a avaliação da sua ocorrência e do seu adequado disciplinamento na esfera jurídica. Dessa maneira, ressalta-se o esforço dos
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