Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

74 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 48-81, 2º sem. 2022 ARTIGOS Embora não se tenha tido acesso à sentença do processo, que correu em segredo de justiça, diante dos fatos narrados, já é possível tecer comen- tários quanto ao teor abusivo do direito à liberdade de expressão no caso, caracterizado pela emanação de declarações disseminadoras de manifesta- ções odiosas, que contribuem para a estigmatização de um grupo social- mente vulnerado, qual seja, o das pessoas com deficiência, notadamente aquelas que têm Síndrome de Down. No tocante a essas circunstâncias, pode-se observar o conteúdo ca- pacitista no discurso utilizado pela blogueira, ao compreender a existência de pessoas com deficiência como não iguais à sua e, consequentemente, negativas e inferiores, a ponto de compará-las a animais. Tal percepção fica especialmente caracterizada por dois traços que podem ser identificados na sua fala: (A) a animalização da diferença, através da comparação de crianças com Síndrome de Down a filhotes de cachorro 10 ; e (B) a hipersexualização das pessoas com Síndrome de Down , com a afirmação de que, ao crescerem, elas somente pensam na prática de atos sexuais 11 . Por esse motivo, observa-se, diante do caso narrado, que a fala pro- ferida pela blogueira apenas contribuiu para corroborar com percepções estigmatizantes das pessoas com deficiência, disseminando a noção de que seriam seres “anormais”, “inferiores” e “animalescos”, estimulando, portanto, uma visão pejorativa e depreciativa das suas existências. Sendo assim, aqui não há como considerar que a liberdade de expressão foi exercida dentro dos conformes tutelados pelo ordenamento, mas sim que se abusou desse di- 10 Aqui cabe nos reportarmos aos ensinamentos de Jorge Vala (2009, p. 102-104, passim ), que afirma que a atribuição da diferença pode representar um processo de inferiorização. Sobre isso, elucida o autor que essa construção do outro como diferente permeia duas perspectivas: a) o etnocentrismo – a glorificação do grupo a que se pertence, atribuindo ao outro uma visão de menos valor; e b) a alteridade radical – a compreensão do outro como radicalmente diferente, acarretando a sua inferiorização e, até mesmo, a sua total exclusão do mundo dos humanos. Dessa forma, explica que o outro diferente é, por muitas vezes, representado como muito mais próximo da natureza e do mundo animal, distanciando-se da humanidade. 11 Afirma Ana Claudia Bortolozzi Maia (2006, p. 91) que é comum deparar-se com o discurso de que o com- portamento sexual de pessoas com deficiência intelectual é aberrante e que decorre do quadro orgânico ligado a própria deficiência. No entanto, sustenta a autora que a constatação de comportamentos sexuais tidos por “inadequados”, em verdade, está diretamente ligada a processos de educação e socialização diferenciados, os quais não primam pela educação sexual dessas pessoas, de modo a orientá-las adequadamente quanto à manifestação das suas sexualidades. Afinal, pessoas com deficiência são seres dotados de sexualidade, assim como as demais pessoas, sendo papel, sobretudo da família, educá-las quanto a esse aspecto de suas vidas, sempre estimulando o seu exercício em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nunca tolhendo-o.

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