Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

72 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 48-81, 2º sem. 2022 ARTIGOS Diante da situação narrada, poder-se-á enquadrar como discurso de ódio em função do incentivo à intolerância e discriminação dos povos in- dígenas e quilombolas, denotando de maneira nítida a prática de discrimi- nação negativa, em função da inferiorização desse segmento populacional pela forma de ingresso no ensino superior público. Além disso, enfatiza-se que se trata de um segmento social potencialmente vulnerabilizado em função do desenvolvimento histórico-social a partir da colonização brasi- leira, motivo pelo qual fazem jus à política social do sistema de cotas. 3.2 A Blogueira e o Capacitismo Manifesto: “É que nem fi- lhote de cachorro” A situação deu-se em razão de comentários discriminatórios feitos por uma blogueira em publicação feita pela tia da vítima em sua rede so- cial no dia 21 de março de 2017, em comemoração ao Dia Internacional da Síndrome de Down, em que postara uma foto dela com a criança, que tem Síndrome de Down e, à época, tinha apenas 11 meses de idade. Na oportunidade, a influenciadora digital fez declarações em que comparava as pessoas com S í ndrome de Down a cachorros, afirmando que são lindas quando pequenas, mas que quando crescem: “só pensam em t******” , além de ter se utilizado das expressões “É nojento” e “Vai sair um monte de filhote de toin toin” (MEIRELES, 2017). Em razão do ocorrido, os pais da criança fizeram uma notitia criminis contra a blogueira, sendo que, com a conclusão do inquérito, o delegado res- ponsável pelo caso encaminhou-o para o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e pleiteou a prisão preventiva da indiciada, enquadrando-a no crime de discriminação de pessoas em razão de sua deficiência, com a qualificadora de ter feito uso das redes sociais para cometer a conduta tipificada. Nessa continuidade, o MPPE ofereceu denúncia contra a blogueira, com base no art. 88, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.147/2015), sem pedir, no entanto, a sua prisão preventiva ( JC ONLINE, 2017). Diante disso, enquadrando-se o presente caso à matriz de variáveis, chega-se ao seguinte resultado:

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