Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
69 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 48-81, 2º sem. 2022 ARTIGOS preconceito em suas plataformas. Por isso, nesses casos, somente após de- cisão judicial específica, não havendo providência legal tomada em prazo assinalado, é que ocorrerão sanções legais previstas. Afinal, a justificativa do legislador no caput do art. 19 gira em torno da necessidade de se proteger a liberdade de expressão diante de censura. Contudo, como argumentado, até então, resta como claro que essa ga- rantia constitucional não possui um valor absoluto no ordenamento jurídi- co brasileiro, havendo como limite, portanto, o respeito à diversidade como forma de tutelar a pessoa humana a partir do discurso de ódio . Dessa forma, a fim de investigar, na prática, como se dá a demarcação discursiva do ódio na realidade social, os subtópicos seguintes se ocupam de explanar, a partir da matriz de variáveis, dois casos que abordam o incentivo à ojeriza de um determinado grupo social vulnerado. Nesse sentido, o presente artigo realizou um estudo qualitativo de casos múltiplos, considerando pertinente para o objeto do trabalho abor- dar somente duas situações em que houve extrapolação no exercício do direito à liberdade de expressão , ressaltando o valor da diversidade como traço fundamental. Sobre a técnica do Estudo de Caso, afirma Robert Yin (2001, p. 19) que ela representa “[...] a estratégia preferida quando se colocam questões do tipo ‘como’ e ‘por que’ quando o pesquisador tem pouco controle sobre os eventos e quando o foco se encontra em fenômenos contemporâneos inseridos em algum contexto da vida real”. Sendo assim, fora considerada uma abordagem exploratória, visando à análise de casos de extrapolação do direito à liberdade de expressão , para levantar de que forma a manifes- tação do discurso de ódio contribui para a difusão e o aumento do pro- cesso de estigmatização contra grupos socialmente vulneráveis em meio ao ambiente digital. Sendo assim, foi levada em consideração a matriz de variáveis cons- truída pelos pesquisadores da CEPI/FGV Direito SP, notadamente a des- crição feita por Victor Nóbrega Luccas, Fabrício Gomes e João Salvador, anteriormente trabalhada, para inspirar a análise da ocorrência do discurso de ódio e, quando possível, verificar se a resposta do Judiciário aos casos
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