Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
68 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 48-81, 2º sem. 2022 ARTIGOS o Direito diante das inovações reiteradas das redes sociais, comprome- tendo não apenas a segurança na proteção dos dados pessoais e sensíveis, mas também o respeito à diferença constituinte da individualidade de cada pessoa humana que se insere em diferentes culturas, comunidades, gêne- ros, raças, expressões sexuais etc. Sobre o tema, ensina Geraldo Frazão de Aquino Júnior (2019, p. 115) que a problemática do anonimato na Internet deve passar pela transferência do ônus sobre a identificação do sujeito para quem puder cumprir com os menores custos. Assim sendo, cabe à tecnologia ou aos intermediários da cadeia de comunicação estabelecer os mecanismos de controle e identifica- ção do usuário. Dessa maneira, argumenta que os juízes e os peritos podem auxiliar na descoberta à luz de cada caso concreto. Por outro lado, a proteção à pluralidade e à diversidade de pensa- mento, frente à garantia constitucional da liberdade de expressão , possui previsão específica no Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), no art. 2º, inciso III. Todavia, essa livre manifestação de pensamento não deve esbarrar na intolerância, no preconceito ou em formas de discrimi- nação contra grupos vulnerados, tal qual pressupõe o discurso de ódio no ambiente digital. Isso, pois, a pluralidade e extensão da diversidade de pensamento, como visto, encontra limite na proteção jurídica daqueles que destoem do padrão socialmente esperado, ou seja, enquadrados como grupos socialmente estigmatizados, sob pena de violar os direitos funda- mentais e da personalidade que tutelam as intersubjetividades da pessoa humana, sendo possível, inclusive, enquadrar-se a conduta em ilícito. Em função disso, a interpretação desse dispositivo, para fins de combate ao discurso de ódio nas redes sociais, deve ser feita conjuntamente com o art. 20, caput , §§ 1º e 2º da Lei n. 7.716/89, anteriormente comentado, como forma de tutelar o respeito à diversidade humana na esfera digital. Por sua vez, registra-se ainda que a Lei n. 12.965/2014, nos termos dos arts. 19 a 21, determina que os provedores de aplicação – aqueles que fornecem funcionalidades de acesso para o usuário, como portais, aplica- tivos, redes sociais, etc. – não têm responsabilidade quanto à veiculação por terceiros de mensagens que possuam o cunho discriminatório ou de
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