Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

67 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 48-81, 2º sem. 2022 ARTIGOS tia constitucionalmente estabelecida, como a liberdade de expressão , não é absoluto, podendo no caso concreto ultrapassar limites morais e jurídicos passíveis de ilicitude. Por isso, deve-se promover o respeito à diversidade e à diferença como forma de tutelar a Igualdade Material ou Substancial , corolário do Estado Constitucional de Direito brasileiro. Todavia, na medida em que a sociedade se inova, novos desafios são postos para o direito, tal qual a imposição dos meios de comunicação e a falsa sensação de que não há limites no ambiente digital para a propagação do discurso de ódio, como será abordado a seguir. 3 Redes Sociais e a ExpansãodoDiscursode Ódio contra Grupos Estigmatizados: a falsa impres- são de que a Internet é uma “terra sem lei” Argumenta Marco Santos (2016) que o discurso de ódio nas redes sociais consiste em retirar do outro a condição de reconhecimento e respei- to com base no rebaixamento da pessoa humana. Dessa forma, o discurso elaborado, enquanto linguagem, pode significar violência, injustiça e tam- bém um ato imoral. Por isso, a partir desse levantamento, percebe que o discurso retórico de ódio pode vir a configurar uma imoralidade que deve ser suprimida, na medida em que a linguagem não deve funcionar apenas como uma junção de palavras, mas também como o reflexo da necessidade de reconhecimento e respeito do Outro, cumprindo, por isso, a função ética de respeito à diferença e alteridade. Entretanto, a democratização do acesso aos meios comunicacionais, sobretudo com a difusão e uso da Internet na atualidade em escala mun- dial permite que seja possível o intercâmbio de informações entre as pes- soas com mais facilidade, potencializando o risco do discurso de ódio em novas formas, que trazem obstáculos renovados para as investigações e seu respectivo combate. Sendo assim, podem se constituir, por exemplo, por meio do anonimato, criação de perfis falsos, comunidades com fó- runs fechados, entre outros meios, como explicam Silva, Nichel, Martins e Borchardt (2011, p. 450). Desse modo, novos desafios são propostos para

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz