Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
66 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 48-81, 2º sem. 2022 ARTIGOS raça específica, estando, por isso, sob a exegese do prazo prescricional previs- to em lei – ao apreciar a questão, entendeu-se que não se pode empregar isoladamente o significado de raça como expressão puramente biológica. Isso, porque se devem levar em conta, também, os valores antropológicos e sociológicos para a discussão, sobretudo porque se convencionou cor- relacionar a ideia de raça a partir da geografia mundial, em que homens brancos são atrelados à Europa, enquanto a cor negra à África e os de cor amarela à Ásia. Portanto, ressalta: 19. [...] a divisão dos seres humanos em raças decorre de um proces- so político-social originado da intolerância dos homens. Disso resul- tou o preconceito racial. Não existindo base científica para divisão do homem em raças, torna-se ainda mais odiosa qualquer ação dis- criminatória da espécie. Como evidenciado cientificamente, todos os homens que habitam o planeta, sejam eles pobres, ricos, brancos, negros, amarelos, judeus ou muçulmanos, fazem parte de uma única raça, que é a espécie humana, realçada nas normas internacionais so- bre direitos humanos, mas também os fundamentos do Pentateuco ou Torá acerca da origem comum do homem. [...] Em consequência, apesar da diversidade de indivíduos e grupos segundo características das mais diversas, os seres humanos pertencem a uma única espécie, não tendo base científica as teorias de que grupos raciais ou étnicos são superiores ou inferiores, pois na verdade são contrárias aos prin- cípios morais e éticos da humanidade 8 . (C) O antissemitismo nazista constitui uma forma de racismo – com- preendeu-se também que a conduta antissemitista constitui uma forma de racismo, pois opõe e hierarquiza valores de certos grupos em contra- posição a outros 9 . Dessa forma, o corte do STF proferiu decisão de modo a indeferir o habeas corpus , vencendo os votos dos Ministros Moreira Alves, Marco Aurélio e Carlos Britto, destacando-se o acórdão do Ministro Presidente Maurício Corrêa, sendo acompanhado por maioria no tribunal. Assentou- se, portanto, que o direito individual, ainda que decorra de uma garan- 8 Voto do Ministro Presidente Maurício Corrêa, p. 560; 562. 9 Voto do Ministro Presidente Maurício Corrêa, p. 569.
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