Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

65 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 48-81, 2º sem. 2022 ARTIGOS Ellwanger, conforme o argumento de inexistência de fatos (art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal). Isso, por sua vez, gerou inconformismo, ocasionando apelação à instância superior, tendo a 3ª Camara Criminal do Tribunal de Justica do Rio Grande do Sul dado provimento ao recurso, condenando o editor a dois anos de reclusão, com sursis por quatro anos (VIOLANTE, 2010, p. 36-40). Insatisfeito com a condenação em segunda instância, Ellwanger, re- presentado judicialmente, impetrou habeas corpus no: a) Superior Tribunal de Justiça (STJ) (HC n° 15.155 – 2000/013 1351-7 – 5ª Turma Criminal – Rio Grande do Sul): objetivando impugnar a prática de racismo, com base no afastamento da cláusula constitucional de imprescritibilidade do delito, de modo a argumentar que os judeus não seriam uma raça. Ao apreciar a demanda, os ministros do STJ denegaram, de modo a entender que o habeas corpus é meio impróprio para o reexame, da mesma forma que não há ilegalidade na decisão de condenação, caracterizando as condutas crime formal, de mera conduta; e b) Supremo Tribunal Federal (HC n º 82.424): ocasião na qual, em decisão proferida no tribunal, por maioria, foi indefe- rido o habeas corpus em 17 de setembro de 2003, de modo a reconhecer o abuso no exercício da liberdade de expressão , com base na prática do racismo e denegação do writ (VIOLANTE, 2010, p. 41-49) . Ainda sobre a decisão proferida no STF, destacam-se os seguintes argumentos do acórdão vencedor do Ministro Presidente Maurício Corrêa (BRASIL, 2003): (A) Direcionamento à exclusão de oportunidades e direitos relativos a um grupo estigmatizado socialmente: os judeus – as obras publicadas pela Revisão Editora Ltda., além de negarem fatos históricos relacionados à perseguição do nazismo, também incentivam a discriminação racial, de modo a imputar aos judeus os males do mundo. Assim, compreendeu-se que a parte impetrante do habeas corpus considerava justificável a inferiori- zação e segregação do grupo estigmatizado alvo 7 . (B) A interpretação equivocada de que o delito de discriminação con- tra os judeus não se constitui crime de racismo por não se tratar de uma 7 Voto do Ministro Presidente Maurício Corrêa, p. 555.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz