Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
64 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 48-81, 2º sem. 2022 ARTIGOS ao “revisionismo histórico”, que corresponde a movimento que objetiva negar acontecimentos históricos importantes. Dessa forma, Ellwanger, ao adotar o pseudônimo de S. E. Castan, no ano de 1987, dedicou-se a pu- blicar o seu primeiro livro, chamado de “ Holocausto – judeu ou alemão: nos bastidores da mentira do século ”, sendo a primeira impressão feita na Edi- tora Palloti, mas que, com a repercussão e vendas, fundou a sua própria editora, a Revisão Editora Ltda. A partir disso, comenta Violante (2010, p. 9-14) que, nos primeiros anos de existência da Revisão Editora Ltda., existia a divulgação de boletins informativos, chamados de “Esclarecimentos ao País”, que se dedicavam a compartilhar obras de autores nacionais e estrangeiros sobre aconteci- mentos históricos, destacando-se, sobretudo, temas como o nacionalismo, o antissemitismo, questionamentos sobre fatos relacionados à Segunda Guerra Mundial, todos com postura negacionista. Destaca-se, por sua vez, que a obra escrita por Ellwanger, sob o pseudônimo S. E. Castan, tentava demostrar que “o exterminio em massa de judeus, ciganos, sovieticos e po- loneses, alem de doentes mentais [sic.] 6 e homossexuais, na realidade, não teria ocorrido.”. Além disso, o raciocínio de Castan indicava que os judeus eram os responsáveis pela derrota alemã de 1918, como também era possí- vel perceber similitude com as ideias de Adolf Hitler em seu pensamento (VIOLANTE, 2010, p. 17). Em razão do exposto, em novembro de 1991, o Ministério Público (MP) do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia contra Ellwan- ger, com base na Lei n. 7.716/89, por ter editado, distribuído e comer- cializado obras de cunho discriminatório contra o povo judeu. Ainda foi requerido que fossem apreendidos todos os exemplares disponíveis na Re- visão Editora e os que foram comercializados. No entanto, ao término da fase de instrução processual, o MP se pronunciou pela absolvição do réu. Assim, em junho de 1995, em sentença de 1º grau, houve a absolvição de 6 Em que pese a expressão utilizada na citação original, é importante relembrar que houve uma mudança de terminologia relativa ao grupo social específico, de modo a valorizar a Dignidade Intrínseca da pessoa humana. Por isso, entende-se, sobretudo tomando como base o modelo social de deficiência, como expressão mais ade- quada o termo “pessoa com deficiência”. Comenta-se, ainda, que há quem fale sobre a possibilidade de uso do termo “pessoa com diversidade funcional”, como forma de dar corpo e voz ao modelo da diversidade, que institui o traço valorativo da diferença frente à pessoa humana.
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