Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
62 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 48-81, 2º sem. 2022 ARTIGOS proteção humana, na qual a pessoa em concreto 5 torna-se o centro do orde- namento jurídico.Assim, faz-se necessário promover a cidadania plural, o res- peito à diferença e à alteridade inerentes à complexidade de sujeitos que com- põem a sociedade. Ignorar a diversidade constituinte da sociedade afrontaria, por isso, o próprio fundamento democrático do Estado de Direito constante na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), na medida em que é eixo da república a Dignidade Humana (Art. 1º, inciso III), tendo como objetivo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que busca a erradicação da marginalização e redução das desigualdades, de forma a promover o bem de todos, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação (Art. 3º, inciso I, III e IV). Em consonância com o disposto, ensina Daniel Sarmento (2010, p. 208 e 209-210, passim ) que o hate speech ou discurso de ódio, em tradução livre, consiste em tema relativo aos limites da liberdade de expressão , na me- dida em que representa “manifestações de ódio, desprezo, ou intolerância contra determinados grupos, motivadas por preconceitos ligados à etnia, re- ligião, gênero, deficiência física ou mental e orientação sexual, dentre outros fatores”. Dessa forma, o exercício da autonomia discursiva e verbalizada passa pela indagação do autor: “até que ponto, por exemplo, deve-se tolerar o intolerante?”. A esse respeito, percebe que a tolerância nem sempre é a resposta moralmente correta diante dos conflitos no meio social. Por isso, a liberdade de expressão , ao encontrar correspondência consti- tucional, como um direito fundamental, no art. 5º, inciso IV, da CRFB/1988 e em outros dispositivos, é descrita em linhas gerais como a livre manifes- tação de pensamento, sendo vedado o anonimato. Contudo, ainda segundo lições de Sarmento (2010, p. 235), não se trata de um direito de ordem absoluta, pois o próprio texto da constituição consagra outros direitos fun- damentais que impõem limites e restrições a esse, como a indenização por dano moral ou a imagem (art. 5º, inciso V) e a inviolabilidade da inti- midade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5º, X). Percebe o autor também que a metodologia adequada diante do liame entre o abuso da liberdade de expressão e o discurso de ódio seria exatamente a técnica de 5 Sobre o tema, conferir TEPEDINO, 2016.
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