Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

61 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 48-81, 2º sem. 2022 ARTIGOS Ademais, de acordo com Silva, Nichel, Martins e Borchardt (2011, p. 449), o discurso de ódio promove também o que se chama por vitimização difusa , em que, ao ser proferido, atacará a dignidade de todo um grupo social e não apenas de um indivíduo singularmente considerado. Por isso, ainda que exista um direcionamento para um único sujeito, àqueles que compartilham da vulnerabilidade e traços de estigmatização, ao entrarem em contato com a mensagem proferida, compartilharão do sentimento de violação. Assim, todas essas pessoas serão consideradas vítimas devido ao sentimento de pertencimento social ao grupo alvo. Comenta-se também que outra contribuição do projeto, explicitado no Relatório Unificado da Pesquisa do CEPI/FGV Direito SP, a partir do estudo e análise de 82 documentos coletados (72 acórdãos e 10 de- cisões monocráticas), no momento de filtragem, foi a descoberta de que, na maioria das vezes em que houve a menção da expressão “discurso de ódio” nos tribunais brasileiros, o conceito esteve presente sem correspon- der necessariamente à argumentação das partes ou do julgador na solução do caso em concreto. Por isso, perceberam os pesquisadores que houve, na verdade, uma forma equivocada do uso da expressão, denotando, por essa razão, a importância sobre o debate crítico-conceitual do discurso de ódio no direito (NÓBREGA LUCCAS; SALVADOR; GOMES, 2020c, p. 46). Ademais, ao analisar a jurisprudência estadunidense, compreenderam que o enquadramento discursivo do ódio estava também inserido num de- bate maior e antigo, qual seja, os necessários limites à liberdade de expressão , sendo considerados ainda assim como casos paradigmáticos indiretamente relacionados com a pesquisa realizada (NÓBREGA LUCCAS; GOMES; SALVADOR, 2020b, p. 68). Desse modo, o combate ao discurso de ódio também se insere na neces- sidade de se estabelecer limites bem definidos sobre a liberdade de expressão , na medida em que se deve valorizar o respeito à diversidade como forma de tutelar a pessoa humana no estado atual de transformação do direito brasilei- ro. Sobretudo porque, na transição do Estado Liberal para o Social, nas cons- tituições brasileiras, no século XX, estabeleceu-se a ideia da cláusula geral de

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