Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
60 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 48-81, 2º sem. 2022 ARTIGOS À vista disso, como resultado do Relatório Unificado da pesquisa “A Construção do Conceito Jurídico de Discurso de Ódio no Brasil” (NÓBREGA LUCCAS; SALVADOR; GOMES, 2020c), desenvolvido no Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação (CEPI) da FGV Direito SP, o professor Victor Nóbrega Luccas (2020, p. 39-40) ensina que o discurso de ódio consiste em “conceito guarda-chuva”, cuja manifestação se dire- ciona em avaliar negativamente um grupo estigmatizado pela sociedade, ou um único sujeito enquanto integrante do grupo, de forma a estabelecer esse como menos digno de direitos, oportunidades ou recursos. Além dis- so, também deve ser entendido como discurso de ódio a incitação direta à discriminação ou violência contra determinado grupo ou sujeito vulnerado. Por isso, na visão do autor, há a presença de: a) orador: quem profere o dis- curso de ódio; b) audiência: a quem o discurso se dirige; e, c) alvo: quem é negativamente avaliado pelo discurso de ódio. Dessa forma, ainda como resultado da pesquisa elaborada no CEPI/ FGV Direito SP, os pesquisadores Victor Nóbrega Luccas, Fabrício Go- mes e João Salvador (2020a) identificaram, por meio de coleta, filtragem e análise de jurisprudência, bibliografia teórica e legislação esparsa, cri- térios que podem ser utilizados para estabelecer uma matriz de variáveis para juristas fundamentarem suas decisões sobre o discurso de ódio. Por isso, foram estabelecidas três questões que abarcam, cada qual, algumas variáveis a serem analisadas: (A) Identificação: dedicada a investigar se a manifestação pode ser identificada como discurso de ódio por meio do alvo, da mensagem e do contexto relacional; (B) Avaliação: investiga se o direito deve sancionar, regular ou tolerar a manifestação conforme o contexto situacional, o orador, a audiência, o veículo da mensagem, o con- texto histórico-social e as consequências; e (C) Sancionamento e Regula- ção: compreender como deve ser feito o sancionamento ou regulação de uma manifestação particular ou conjunta de um discurso de ódio, através de políticas de prevenção, contradiscurso, remoção, censura prévia, inde- nização, sanções criminais, sanções administrativas ou sanções privadas. Ratifica-se, ainda, que a base da matriz de variáveis é utilizada nos sub- tópicos 3.1 e 3.2.
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