Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
58 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 48-81, 2º sem. 2022 ARTIGOS identidade de gênero, de modo que são pressupostas nas relações sociais e impostas compulsoriamente a todas as pessoas que as compõem (SILVA NETTO; MOREIRA; FERREIRA, 2020). Essa LGBTfobia, termo de caráter mais abrangente e que visa a iden- tificar de forma mais ampla os comportamentos discriminatórios verificá- veis contra as pessoas que integram a diversidade sexual e de gênero, apre- senta-se, também, em acepções mais específicas, tais quais: a) a homofobia – entendida como a discriminação específica voltada a pessoas homosse- xuais; b) a lesbofobia – compreendida como os traços discriminatórios par- ticularmente dirigidos às mulheres lésbicas, abrangendo, em si, traços não somente da homofobia, como também do machismo; c) a bifobia – como sendo o padrão discriminatório dispensado para com as pessoas bissexuais, notadamente no que diz respeito a sua não conformação dentro de um binarismo hetero/homo; e, d) a transfobia – que representa a discriminação particularmente dirigida às pessoas trans num geral (transgêneros, transe- xuais e travestis). Além disso, observe-se igualmente que são inúmeras as repercussões de cunho social, político e jurídico oriundas dessa construção LGBTfóbica à qual a sociedade brasileira foi submetida, tal qual os elevados índices de mortalidade dessas pessoas , a dificuldade de inserção nos mercados de trabalho (especialmente das pessoas trans), a dificuldade de inserção dessas pessoas nos sistemas de ensino formal , a LGBTfobia intrafamiliar , a sub-representação polí- tica no contexto nacional etc. (SILVA NETTO; DANTAS, 2021). Considerando tal conjuntura, portanto, de uma sociedade extrema- mente desigual e que tem os seus padrões de “normalidade” bem defini- dos – atribuindo, consequentemente, privilégios àqueles que se aproximem desse modelo e implicando em violações das mais diversas ordens (sociais, políticas, econômicas e jurídicas) para aqueles que dele se afastam – que a disseminação do chamado discurso de ódio apresenta-se como problemá- tica afeta às construções teóricas próprias do Direito Antidiscriminatório. Afinal, é possível dizer que o estigma e a vulnerabilidade (ou mesmo a hi- pervulnerabilidade), quando considerados concomitantemente, possuem o condão de potencializar lesões à imagem, à honra ou mesmo à integridade,
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