Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
54 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 48-81, 2º sem. 2022 ARTIGOS Diante disso, Konder (2015, p. 106) menciona que existem no orde- namento pátrio algumas normativas que visam à implementação de tutela jurídica específica e diferenciada para certos grupos que reconhecidamente possuem uma maior propensão a terem seus direitos lesionados, a exem- plo: a) o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que considera a vulnerabilidade decorrente da sua qualidade de pessoas em de- senvolvimento; b) o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), cuja vulnerabilidade encontra-se nas repercussões do envelhecimento; c) a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que tutela as circunstancialidades das mulheres vítimas de violência doméstica etc. Nesse sentido, é possível verificar que tais normativas encontram sua fundamentação e justificação, dentre outras razões, nas bases do chamado Direito Antidiscriminatório, o qual, no dizer de Adilson Moreira (2020, p. 50-51), pode ser definido como um ramo jurídico composto por uma gama de normas “[...] que pretendem reduzir ou eliminar disparidades significa- tivas entre grupos”, o que pode ser atingido através da [...] criação de um sistema protetivo composto por normas legais e iniciativas governamentais destinadas a impedir a discriminação negativa, forma de tratamento desvantajoso intencional e arbitrá- rio, e também por iniciativas públicas ou privadas destinadas a pro- mover a discriminação positiva, ações voltadas para a integração social de minorias. [...] Assim, as normas que formam esse campo jurídico operam a partir da análise conjunta das relações estru- turais entre dois elementos centrais: a igualdade e a discriminação (grifos no original). Nessa toada, uma vez que se tem nessa vulnerabilidade, quando asso- ciada ao processo de estigmatização – que é responsável por classificar as pessoas em normais/anormais, melhores/piores, certas/erradas, saudáveis/ patológicas etc. – uma relação de dominação estrutural que marginaliza e subjuga certos indivíduos e grupos, geram-se, por conseguinte, conse- quências extremamente negativas para aqueles que estão sujeitos à violação, caracterizando-se a chamada “discriminação negativa”. É nessa seara que o Direito Antidiscriminatório irá operar para “[...] impedir ou mitigar a mar-
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