Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
53 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 48-81, 2º sem. 2022 ARTIGOS de uma pessoa a partir de um retrospecto em potencial de uma categori- zação à qual ela está vinculada) e a identidade social real (os reais atributos e potenciais daquela pessoa em específico). Nesse sentido, o estigma irá surgir quando há um descrédito, uma diminuição do indivíduo em razão de uma discrepância entre a sua identidade social virtual e a sua identidade social real , ocasionada pela constatação de um atributo que lhe é profundamente depreciativo (GOFFMAN, 2008, p. 12-13). Explica-se: na construção do conceito médico de deficiência, por exemplo, considerava-se que as pessoas com deficiência eram seres limitados em razão das suas condições anáto- mo-corporais particulares, levando tais indivíduos a serem enxergados com pena e comiseração pelo meio social; ignorando, portanto, as suas reais qua- lidades e potencialidades, o que acabava acarretando, até mesmo, a restrição de alguns de seus direitos na esfera jurídica (DINIZ, 2007). Desse modo, pode-se dizer que o estigma e, mais precisamente, o pro- cesso de estigmatização, atuam diretamente sobre as relações sociais para desmerecer e desprestigiar aquelas pessoas que possuem características, comportamentos ou traços que as fazem desviar do padrão de “normalida- de” socialmente erigido. À vista disso, para os fins do presente trabalho, não há como esta discussão estar dissociada do que seria a noção de vulnerabi- lidade e a sua assimilação pelo Direito. A respeito do tema, Carlos Nelson Konder (2015, p. 101-104) elucida que a vulnerabilidade representa uma categoria que emerge dos debates em torno da saúde pública, tendo tal termo sido construído para identificar aque- les indivíduos que, por alguma razão particular, estão mais sujeitos de serem lesionados em seus corpos. Considerando, portanto, essa concepção aprio- rística, o Direito adota tal conceito para significar a suscetibilidade maior de lesão aos direitos de determinados indivíduos em suas relações jurídicas em razão de determinadas características e/ou circunstâncias que lhes são pró- prias. A partir daí, pode-se mencionar as noções de vulnerabilidade patrimo- nial (maior suscetibilidade de vulneração em sua esfera jurídica patrimonial) e de vulnerabilidade existencial (maior suscetibilidade de lesão em sua esfera jurídica extrapatrimonial) (KONDER, 2015, p. 105), sendo essa última a que melhor amolda-se aos contornos delineados pela presente discussão.
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