Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

50 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 48-81, 2º sem. 2022 ARTIGOS Keywords: Freedom of Expression. Hate Speech. Antidiscrimina- tion Law. Vulnerability. Human Diversity. Introdução “Ódio” é um termo que tem sido bastante utilizado na atualidade para qualificar os discursos proferidos contra certas pessoas ou grupos sociais, os quais, por alguma razão atrelada sobretudo às suas identidades, padecem, de alguma maneira, com as desigualdades que a sociedade impõe.Tal situação, considerando o viés plural que o meio social contemporâneo apresenta, leva a alguns questionamentos que não podem ser ignorados, como, por exem- plo: será que toda emissão de opinião é legítima e deve ser protegida pelo Direito? Mesmo que o parecer opinativo represente a diminuição e a infe- riorização de determinada pessoa ou coletividade? E, afinal de contas, o que é esse discurso de ódio tão falado? Teria ele alguma repercussão jurídica? É importante pontuar que a diversidade humana comporta, na sociedade, diferentes formas de expressão da identidade de gênero e afetividade, bem como ideologias, culturas e demais traços que distinguem a forma de ver e vivenciar o mundo. Todavia, essa pluralidade na forma de existir esbarra também no livre pensamento, corolário da liberdade de ex- pressão , que é uma garantia constitucional tutelada pelo Estado de Direito. A partir disso, cria-se no imaginário comum a percepção de que a mani- festação de ideias não esbarra em limites, sendo permissível para que todos possam ditar suas opiniões independentemente de ferir a subjetividade do Outro, de modo a ignorar ao revés do ideal de alteridade e respeito à dife- rença que deve existir na sociedade. Esse quadro, por sua vez, é utilizado como subterfúgio para alegações de cunho discriminatório e excludente de direitos contra grupos que, pelo seu contexto relacional, já são considerados como marginalizados social- mente, como a população LGBTI+, pessoas com deficiência, mulheres, in- tegrantes de grupos étnico-raciais desprestigiados e de minorais religiosas, entre outros. Por isso, comenta-se que esse tipo de atitude discursiva pode ser enquadrada como odiosa, por promover, no meio social, a incitação da violência, da discriminação e da retirada de direitos que devem ser confe-

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