Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

36 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 15-47, 2º sem. 2022 ARTIGOS quando estritamente necessária, e o julgador só pode aplicar o Direito quando expressamente previsto na legislação penal, servindo o princípio em comento como um freio garantidor do cidadão contra abusos por par- te do Estado. Pode-se concluir, assim, que a proibição da analogia é um corolário do princípio de estrita legalidade. Na medida em que é possível afirmar que as figuras típicas penais definidas pelas leis graças a sua adequação ao princí- pio de estrita legalidade são verdadeiras ou falsas em relação aos fatos que se examinam, não se deve falar em raciocínio analógico. Contudo, imperioso mencionar que a aplicação da analogia não fere o princípio da estrita legalidade se não trouxer prejuízo ao acusado em um processo criminal. Se a analogia for feita em benefício do suposto criminoso – analogia in bonam partem , esta deve ser prestigiada sob a ótica garantista. 4.4 Análise sobre a aplicabilidade da qualificadora para o homicídio de mulheres trans Como visto, a Lei 13.104/2015 veio qualificar e agravar a pena do ho- micida que atenta contra a vida de mulher por motivos de condição de sexo feminino, seja em razão de violência doméstica e familiar, seja por menos- prezo ou discriminação à sua condição de mulher. Sob esse viés, por óbvio, exclui-se do homem a possibilidade de figurar como vítima desse crime. Todavia, necessário o questionamento em relação à transexual. É pos- sível a mulher trans figurar como vítima de feminicídio? Diante disso, três correntes passaram a traçar discussões sobre a te- mática, trazendo argumentos sobre a possibilidade ou não de a transexual figurar como vítima em casos que avocam a qualificadora. A primeira, mais conservadora, passou a defender que o transexual não é mulher, apesar de transmudar fisicamente seu órgão genital, ra- zão pela qual, não poderia estar abarcado pela proteção especial da Lei nº 13.104/2015. Conforme Gonçalves “somente mulheres podem ser su- jeito passivo de feminicídio.” (2016, p. 199) Nessa perspectiva, o sujeito passivo é somente a mulher e, por força do Princípio da Legalidade Estrita, não se pode estender a proteção ao

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