Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

34 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 15-47, 2º sem. 2022 ARTIGOS tarina, 4, Maranhão e Alagoas, 3. Piauí, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal, com 2 mortes. Tocantins, Roraima e Rondônia, com 1 assassinato. Acre e Amapá não registraram nenhum caso. (ANTRA, 2019). Um estudo realizado pela Associação Nacional de Travestis e Transe- xuais (ANTRA), com apoio de universidades como a Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Federal de São Paulo (Unifesp) e Federal de Minas Gerais (UFMG), revelou que, em 2021, foram registrados 140 assassinatos de pes- soas trans no Brasil. Desse total, 135 tiveram como vítimas travestis e mu- lheres transexuais. O número, em tese, foi menor do que o do ano anterior (2020), quando foram registrados 175 assassinatos de mulheres trans. Mas foi superior ao de 2019, quando foram contabilizados 124 óbitos. Assim, o Brasil foi, pelo 13º ano consecutivo, o país onde mais pessoas trans foram assassinadas. (ANTRA, 2022). Conclui-se que os dados de assassinatos de pessoas transexuais num panorama nacional têm se mostrado alarmantes. O número de mortes em 2021 está acima da média desde 2008. É com base nesses números que medidas repressivas mais drásticas em casos de homicídios transfóbicos se revelam necessárias. Como alternativa, sugeriu-se que a qualificadora do feminicídio fosse utilizada nesses casos para endurecer a punição nesse tipo de crime. Nessa toada, é imperiosa a necessidade de se analisar a adequação do instituto ao caso, sob o aspecto do garantismo penal prevalecente no sistema jurídico hodierno. 4.2 Um olhar sobre a (não) incidência do feminicídio no homicídio de mulheres trans sob o aspecto do garantismo penal brasileiro Durante longo período, a história do Direito Penal foi marcada por um desejo inquietante de vingança, sobre o qual se sustentavam os mais horrendos métodos de punição. Nesse viés, o Direito Penal Garantista sur- giu com o objetivo de limitar o estabelecimento da pena, freando-o diante dos direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. Sob essa ótica, o presente tópico desta pesquisa visa a analisar se exis- te a viabilidade da aplicação da qualificadora do feminicídio às mulheres

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