Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
29 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 15-47, 2º sem. 2022 ARTIGOS blica Dilma Rousseff o Decreto de nº 8.727, dispondo sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O objetivo do mencionado decreto foi o de firmar a utilização do nome social por travestis e transexuais, de modo a serem identificadas socialmente, tendo seu gênero respeitado, sem necessidade de ter relação com o sexo biológico. (BRASIL, 2016). Tal medida passou a viabilizar que os órgãos competentes se de- bruçassem sobre a essência das atrocidades cometidas nos crimes contra a comunidade LGBT, legitimando estatísticas e permitindo uma conexão direta entre medidas protetivas e a identidade de gênero. É nesse viés que nasce uma nova luta: o enquadramento das mulheres trans como dignas de proteção especial advinda da Lei Maria da Penha. (CARNEIRO, 2019). Ao analisar os artigos 2° e 5° da Lei 11.340/06, conclui-se que o legis- lador claramente utiliza o termo mulher como sujeito passivo de condutas que são abrangidas pela proteção conferida pela legislação especial. Con- tudo, o art. 5º da mesma lei determina que a violência doméstica e familiar é configurada a partir da ação ou omissão que forem baseadas no gênero. (BRASIL, 2006). Objetivando adequar a legislação a uma realidade social, foi proposto o Projeto de Lei 8.032/14, responsável por ampliar a proteção de que trata a Lei 11.340/06 às pessoas transexuais e transgêneros, alterando os arts. 1°, 2° e 5° da referida lei, que passariam a prever que as relações pessoais enun- ciadas na Lei “independem de orientação sexual e se aplicam às pessoas transexuais e transgêneros que se identifiquem como mulheres”. (BRASIL, 2014). Contudo, o projeto havia sido arquivado. Houve o desarquivamento em 22 de fevereiro de 2019 e, atualmente, aguarda parecer do deputado relator Márcio Jerry. Com base nessa circunstância, inúmeros debates se originaram na doutrina e na jurisprudência acerca da aplicabilidade da Lei Maria da Pe- nha para as mulheres transexuais, uma vez que o termo utilizado não abar- cou todas as pessoas inseridas no gênero feminino, como as transgênero e as travestis.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz