Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

28 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 15-47, 2º sem. 2022 ARTIGOS A primeira organização brasileira voltada para a organização política da categoria foi estruturada em 1992, no Rio de Janeiro, e denominada Associação das Travestis e Liberados do Rio de Janeiro (ASTRAL). Esse período está vinculado à grande demanda por maior segurança e combate à violência que era praticada pelos próprios policiais nos pontos de pros- tituição na cidade, assim como na luta contra o vírus da imunodeficiência humana (CARVALHO; CARRARA, 2013). A cisão entre os conceitos de identidade travesti e identidade de gêne- ro “transexual” só foi reivindicada anos mais tarde, em 1995, a partir da cria- ção do Grupo Brasileiro de Transexuais (GBT), seguido pelo Movimento Transexual de Campinas (MTC), no ano de 1997. Isso ocorreu por conta da necessidade de se dar maior atenção à reestruturação do discurso médi- co-psiquiatra, o qual determinava, até então, a necessidade de realização de procedimentos cirúrgicos e terapias hormonais para a devida redesignação sexual, sendo inserido na sociedade o termo transgênero e a expressão iden- tidade de gênero , a fim de delimitar a relação entre o gênero e a identidade da pessoa. (CARNEIRO, 2019). Contemporaneamente, os movimentos em prol das pessoas trans con- vergem seus interesses no sentido de combater a violência e os atos discri- minatórios praticados constantemente pela sociedade contra a classe e suas demandas. É nesse cenário que se discute a aplicabilidade da Lei Maria da Penha às pessoas transexuais. 3.1 A aplicabilidade da Lei Maria da Penha às mulheres trans Objetivando proteger travestis e transexuais, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Proteção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bis- sexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT), órgão administrado pela Secretaria dos Direitos Humanos, expediu a Resolução nº 11/2014, deter- minando a inserção de campos para explicitar a orientação sexual, a identi- dade de gênero e o nome social em boletins de ocorrências policiais quando pessoas dessa categoria fossem vítimas de violência. (BRASIL, 2014) Nesse cenário, em 28 de abril de 2016, em consonância com o Conse- lho Nacional de Justiça (CNJ), foi expedido pela então Presidente da Repú-

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