Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
284 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 267-284, 2º sem. 2022 a opinião equivocada e aberrante. É precisamente aqui que a força demo- crática é demonstrada. Mas, acima de tudo, a democracia precisa de uma coisa: de democratas que lhe dão vida. A democracia só pode ser protegida e preservada se os cidadãos se identificarem com ela e participarem no debate intelectual e político. Se isso faltar porque, diante de fake news , shitstorms e discursos de ódio, ninguém deseja se envolver, concorrer a um cargo público ou repre- sentar o Estado neste gabinete, então estamos realmente ameaçados por um “ slippery slope ” e, como resultado, por uma “década sem limites”. Para impedir isso, a liberdade de expressão pode e deve ter limites. A nossa Lei Fundamental alemã optou explicitamente pela wehrhafte De- mokratie (democracia de defesa), para que os inimigos da Constituição não possam, invocando as liberdades concedidas pela Lei Fundamental e sob a proteção dessas liberdades, pôr em risco, prejudicar ou destruir a ordem constitucional ou a existência do Estado. Porque não é só a democracia que precisa de nós. Todos nós precisa- mos da democracia.
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