Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

283 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 267-284, 2º sem. 2022 e remoção imediata de conteúdos ilegais. Além disso, haverá obrigações de devida diligência para as grandes plataformas on-line. Para assegurar uma implementação eficaz e uniforme, o Conselho Europeu e o Parlamento Europeu decidiram atribuir à Comissão Europeia o poder de controle ex- clusivo sobre as principais plataformas e máquinas de busca, em cada caso, em cooperação com os Estados-Membros. Ao mesmo tempo, é introduzida a obrigação de as grandes platafor- mas e serviços analisarem anualmente os riscos sistêmicos que representam no que diz respeito à disseminação de conteúdos ilegais, efeitos adversos aos direitos fundamentais, manipulação de serviços com impacto sobre os processos democráticos e a segurança pública. Diante do pano de fundo da agressão russa na Ucrânia e da possível manipulação de informação on-line sobre ela, recentemente, incluiu-se um novo regulamento, que introduz um mecanismo de reação rápida, que pode ser ativado pela Comissão, se necessário. Destina-se a permitir a análise das atividades das principais plataformas e motores de busca e o seu impacto sobre a crise da Ucrânia e, se necessário, a tomar medidas para salvaguardar os direitos fundamentais. 4. O acordo em nível europeu é recebido predominantemente de forma positiva. Fala-se até de um “ponto de virada na história da regu- lamentação da Internet”. A Lei de Aplicação da Rede será amplamente ultrapassada pela Lei do Serviço Digital (sob a forma de um regulamento europeu). As questões e discussões constitucionais continuarão, contudo, a acompanhar-nos, agora em nível do direito supranacional e tendo como pano de fundo nada menos do que três catálogos diferentes de direitos fun- damentais (Carta dos Direitos Fundamentais da UE, Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lei Fundamental nacional). IV. Senhoras e senhores, cheguemos a uma conclusão. A democracia precisa de liberdade de opinião e diversidade de opi- niões para se desenvolver e evoluir. A democracia deve, portanto, não só tolerar a opinião divergente, mas também a opinião incômoda e até mesmo

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