Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
282 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 267-284, 2º sem. 2022 da racionalidade econômica. Em suma, às operadoras de rede seriam con- fiadas tarefas que pertencem ao Estado. O Estado não deve subcontratar procedimentos de verificação a entidades privadas e obrigá-las a verificar o conteúdo de terceiros e bloqueá-lo em conformidade. A prevenção e o combate ao discurso do ódio e às fake news é uma tarefa pública que o Estado não podia evitar. Google (Irlanda), em nome da sua filial YouTube, recorreu à aplicação do novo regulamento perante um tribunal administrativo alemão. A divul- gação de dados privados sem uma suspeita inicial estabelecida com segu- rança seria inadmissível. A ação penal deve continuar a ser um assunto do Estado. Mais tarde, Facebook (Meta), TikTok e Twitter também entraram com ações judiciais. Com decisões datadas de 1º de março de 2022, o tri- bunal administrativo competente de Colônia acatou os pedidos urgentes de Google e Meta, por razões que se encontram no direito da União. A Lei de Aplicação da Rede, com o seu § 3º, viola o princípio do país de origem 6 da Diretiva sobre o Comércio Eletrônico e, por conseguinte, não é aplicável. 5. Entrementes, está surgindo uma solução supranacional no âmbito da União Europeia, baseada, sobretudo, na constatação de que um único país não pode se opor de modo eficaz aos desenvolvimentos negativos na Internet a um nível puramente nacional. Nessa primavera, as instituições europeias acordaram um pacote regulamentar abrangente para platafor- mas on-line. Sobretudo o Digital Service Act 7 constitui a base para a regulamenta- ção do espaço digital, que se destina a respeitar e fazer respeitar os valores europeus. A Lei dos Serviços Digitais irá complementar a Diretiva sobre o Comércio Eletrônico, agora com 20 anos, e atualizar partes dela. Isso inclui tornar uniformes em toda a Europa os procedimentos de denúncia 6 O princípio do país de origem se refere a vários princípios que regulam a posição jurídica dos fornecedores de bens e serviços num mercado comum, como a União Europeia, no comércio transfronteiriço. Aplicam-se as regras do país de origem. 7 Segundo pilar: A Lei dos Mercados Digitais complementa a lei da concorrência e visa a limitar o poder das empresas digitais dominantes. Nele, a Comissão da UE estabelece um código de conduta para asgrandes em- presas digitais. Regras mais estritas serão aplicadas então a plataformas centrais on-line, tais como máquinas de busca, redes sociais ou serviços de corretagem on-line: Por exemplo, já não lhes será permitido favorecer as suas próprias ofertas no ranking. Anteriormente, só existiam regulamentoscomparáveis na Alemanha com a Lei da Digitalização da GWB, que entrou em vigor em 2021.
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