Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

281 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 267-284, 2º sem. 2022 novo regulamento, foi criado o Gabinete Central de Denúncias de Conteú- do Punível na Internet no Departamento da Polícia Criminal Federal, com cerca de 200 funcionários, que verifica a relevância criminal das denúncias, bem como as potenciais ameaças, identifica o autor e, se necessário, trans- mite o caso às autoridades locais competentes para acusação posterior. 2) Desde o início, houve uma forte resistência a esses novos regula- mentos legais por parte das operadoras de rede: - Em primeiro lugar, isso diz respeito aos custos de mão de obra que as exigências causam: Facebook (agora Meta) tem agora mais de 1000 mo- deradores de conteúdo só na Alemanha, que monitorizam e, se necessário, apagam postagens que violam a Lei de Aplicação da Rede. - As operadoras de rede desenvolveram quase que imediatamente um comportamento evasivo. Sequer reagem aos relatórios dos usuários. Além disso, existem estudos que polarizam ou dividem o conteúdo que, através de algoritmos, é mais divulgado do que o conteúdo de reportagens equi- libradas (como acontece, por exemplo, no caso do Facebook). Isso ocorre porque levam os usuários a interagir numa determinada medida, os utiliza- dores permanecem mais tempo na plataforma, e os seus dados podem ser utilizados de forma lucrativa para publicidade. Facebook (Meta) também “esconde” o canal de denúncia por violações, enquanto o Twitter complica desnecessariamente os formulários de denúncia. a) Contudo, a Lei de Aplicação da Rede foi e é também discutida por terceiros de forma controversa. O foco está nas preocupações constitucionais: - Vê-se o perigo de que a lei venha a restringir indevidamente a liberdade de expressão. Os períodos curtos e rígidos de eliminação fa- zem com que as redes prefiram retirar contribuições em caso de dúvida, mesmo que a liberdade de opinião garantida pelos direitos fundamentais tivesse exigido uma consideração relacionada ao contexto. Muita infor- mação só pode ser compreendida a partir do contexto, que as plataformas não podem avaliar por conta própria. As operadoras seriam praticamente forçadas a eliminar até conteúdos potencialmente lícitos sem que os tri- bunais estatais se tivessem pronunciado sobre eles. A solução de “bloqueio em caso de dúvida” e, portanto, o risco de “bloqueio excessivo” já resulta

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