Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
280 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 267-284, 2º sem. 2022 ameaças e falsificação de dados relevantes para a prova (por exemplo, certi- ficados de vacinação por negadores do coronavírus). - Os fornecedores de redes sociais que recebem mais de 100 queixas sobre conteúdos ilegais dos seus utilizadores durante um ano são obrigados a preparar um relatório de responsabilidade em língua alemã sobre o pro- cessamento dessas queixas nas suas plataformas e a publicá-lo no Diário Oficial e na sua própria homepage (§ 2, para. 1, NetzDG). - Os operadores de redes sociais devem eliminar ou bloquear “conteú- do obviamente ilegal dentro do prazo de 24 horas” após o recebimento de uma queixa (§ 3 para. 2, nº. 2 NetzDG). Em casos mais complexos, aplica- se um período de sete dias, a fim de decidir sobre eliminação ou bloqueio (§ 3 para. 2 nº. 3 NetzDG). Esse período de uma semana pode ser estendido se forem levados em conta possíveis fundamentos de justificação e se for necessário incluir o contexto de uma declaração. Se a avaliação depender do contexto, também deve ser dada ao usuário a oportunidade de se explicar. - Em casos individuais, a operadora da rede social pode fornecer in- formações sobre os dados que detém, na medida em que tal seja necessário para fazer valer ações civis por violação de direitos protegidos devido a um conteúdo ilegal. A prestação de informações requer uma ordem judicial pré- via, que a parte infringida deve requerer no tribunal regional competente. - As empresas devem (§ 5 NetzDG) designar uma pessoa autorizada a receber o serviço na Alemanha; isso é determinado diante do pano de fundo de que a maioria das grandes empresas de redes sociais têm a sua sede no exterior. A Administração de Justiça Federal controla o cumpri- mento dos novos requisitos e instaura processos de multa contra a empresa em questão em caso de violação. - Desde fevereiro de 2022, a lei (artigo 3a NetzDG, emendada pela Lei [suplementar] de Combate ao Extremismo de Direita e ao Crime de Ódio, de 30 de março de 2021) obriga as operadoras de redes sociais adicio- nalmente a denunciar determinados conteúdos ao Departamento Federal da Polícia Criminal, com o objetivo de permitir a acusação de delitos penais se houver indícios concretos de risco ao Estado de direito democrático ou de violações à ordem pública (artigo 3a (2) NetzDG). Para implementar o
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