Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
279 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 267-284, 2º sem. 2022 - Quando um insulto é cometido em público, numa reunião ou através da sua difusão na Internet (o chamado insulto público pela Internet), o juiz tem à sua disposição um leque de punições mais severas (até dois anos de prisão ou uma multa; qualificação segundo § 185 HS 2 Código Penal). - Os políticos regionais estão agora incluídos na proteção especial às pessoas na vida política do povo contra calúnia e difamação (seção 188 fra- se 2 Código Penal) através de um aditamento explícito à disposição penal: “A vida política do povo se estende até o nível municipal”. Essas podem ser abordagens corretas, mas: as infrações penais devem ser identificadas como tais, as suas precondições devem ser determinadas pelos Ministérios Públicos e punidas pelos tribunais. Devido ao grande número de infrações já mencionadas e à resultante sobrecarga maciça im- posta à polícia e ao judiciário, o verdadeiro problema não está no nível da aplicação legal, mas sim no nível da imposição da lei, que não é abrangida e moldada pelo mero endurecimento dos regulamentos de direito penal. a) Isso foi reconhecido pelo legislador. A sua Netzwerkdurchsetzungs- gesetz (NetzDG) 5 [Lei de Aplicação na Rede], popularmente chamada de Lei Facebook, destina-se a ajudar aqui e a regular as plataformas como tal. É uma lei nacional que também responde à crescente propagação de crimes de ódio e outros conteúdos puníveis, especialmente em redes sociais como Facebook, YouTube e Twitter. Em seu âmbito de aplicação, os fornecedores de redes sociais serão responsabilizados: a lei pretende facilitar e acelerar a aplicação dos direitos de personalidade contra plataformas on-line e elimi- nar informações falsas. 1) Um resumo sucinto: - A lei se aplica aos operadores de redes sociais que têm mais de dois milhões de usuários registrados na Alemanha (§ 1 para. 1 e para. 2 Net- zDG). O conteúdo ilegal relevante listado na lei (§ 1 para. 3 NetzDG) inclui: pôr em risco o Estado constitucional democrático, incitamento do povo, infrações contra a ordem pública, tais como a formação de organiza- ções criminosas, insultos às comunidades religiosas, difamações, calúnias, 5 A lei entrou em vigor em 1º de outubro de 2017. Em 1º de janeiro de 2018, terminou o prazo detransição, dentro do qual as empresas tiveram que satisfazer as exigências do NetzDG.
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