Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

278 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 267-284, 2º sem. 2022 rios devem ser levados em conta no âmbito da avaliação constitucional, de modo que, em última análise, passa a existir uma constelação multipolar de direitos fundamentais, que não é fácil de resolver. Isso porque as normas de comunicação das redes sociais regulam simultaneamente o comportamento dos membros do meio social entre si. A esfera pública digitalizada levanta novas questões porque os indivíduos dependem dos serviços de empresas privadas para a divulgação midiática do seu conteúdo. 3. Analisemos agora as reações da lei comum dos legisladores diante desse pano de fundo constitucional: a) Em abril de 2021, uma alteração ao Código Penal entrou em vigor na Alemanha com a Lei de Combate ao Extremismo de Direita e ao Crime de Ódio. O legislador fez assim o que gosta de fazer em tais situações: o direito penal é adaptado e acentuado. A fundamentação da lei explica: na Internet e, mais especificamente, nos meios de comunicação social, observa-se uma brutalização crescente da comunicação, o que põe em risco a liberdade de expressão. No caso de uma interferência maciça no discurso público, muitas vezes também político, o Estado tem o seu próprio interesse em processar o perpetrador, inde- pendentemente de a pessoa em causa ter apresentado uma queixa, a fim de impor o Estado de direito e as regras democraticamente estabelecidas na Internet. Assim, para além da lesão dos interesses jurídicos individuais, existe explicitamente uma proteção à troca de opiniões como um todo con- tra o ódio digital, ou seja, uma proteção do espaço público do discurso e, portanto, um interesse supraindividual da sociedade como um todo, que, de acordo com a vontade legislativa, deverá ser contemplado pelas novas normas do direito penal. Cito aqui alguns exemplos de algumas das mudanças: - O reconhecimento – público, numa reunião ou por difusão na Inter- net – de infrações penais (seção 140, nº 2, Código Penal) já não exige que a infração penal tenha sido efetivamente cometida ou, pelo menos, tentada de forma punível. De acordo com o legislador, a defesa pública da afirmação de que alguém deve ser “executado” deveria ser um exemplo da responsabi- lidade criminal que agora existe.

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