Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

277 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 267-284, 2º sem. 2022 Embora “censura” se refira principalmente à censura preventiva, ou seja, à pré-censura, a ideia de proibir a censura vai mais longe: geralmente, pretende-se evitar a intimidação de opinião ou barreiras à comunicação. Do ponto de vista do participante no discurso, faz pouca diferença se a sua declaração é proibida desde o início ou se ela é ameaçada por consequências negativas posteriores. O que importa é se uma medida conduz efetivamente ao fato de uma opinião não poder ser expressa ou só poder ser levada em consideração de forma limitada, ou seja, se houver um impedimento de comunicação ou um controle da comunicação. Também é evidente que o risco de sanções (penais) subsequentes é visto de forma ainda mais intensa do que a pré-censura, e o efeito de “silenciamento” é assim reforçado. Es- pecialmente para a Internet, é muito claro que uma distinção exata entre pré-censura e pós-censura é praticamente impossível: pois, se a continuação da disseminação do conteúdo uma vez publicado for impedida de forma re- pressiva, isso significa que aqueles que não conhecem o conteúdo até então são impedidos de tomar conhecimento dele. b) Último ponto de vista constitucional: que papel desempenha o efeito secundário dos direitos fundamentais? Uma operadora da Internet pode, por iniciativa própria, apagar mensagens dos seus usuários, que são abrangidas pela liberdade de expressão e que, portanto, são legais sob o ponto de vista do direito civil, porque elas violam as regras de comunicação acordadas contratualmente? Essa questão ainda sequer começou a ser dis- cutida e ainda requer esclarecimentos por parte dos tribunais superiores e do tribunal constitucional. Em todo caso, a interpretação das normas do direito civil em confor- midade com os direitos fundamentais não dependerá apenas da liberdade de expressão do usuário afetado pela intervenção da operadora. Uma vez que os usuários fazem uso dos serviços de um prestador de serviços privado nas suas declarações, os direitos fundamentais desse último (tais como o artigo 12 da Lei Básica, a liberdade de exercer a sua profissão) devem tam- bém ser levados em conta. Contudo, isso não abarca de forma conclusiva as posições relevantes em matéria de direitos fundamentais. Devido às carac- terísticas especiais do contrato, os direitos fundamentais dos outros usuá-

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