Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

276 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 267-284, 2º sem. 2022 sem ter que temer que os elementos pessoais de tais declarações sejam reti- rados desse contexto e constituam uma base para sanções judiciais. No entanto, isso não significa que funcionários públicos e políticos devam agora aceitar tudo como resultado de tal avaliação. Afinal, só pode- mos esperar que haja um desejo de participação no Estado e na sociedade se àqueles que se envolvem e contribuem publicamente for garantida uma proteção suficiente aos seus direitos pessoais. Por isso, uma proteção eficaz aos direitos pessoais dos políticos ou outros funcionários públicos – isso inclui todos os juízes – é também de interesse público, o que pode aumentar o peso desses direitos no processo de avaliação. Além disso, importa também quem toma conhecimento da decla- ração: a pessoa em questão, os participantes de um evento fechado ou o público em geral? A declaração é feita apenas oralmente, é perpetuada (por escrito) ou “imortalizada” na Internet, que, como sabemos, não se es- quece de nada? Numa decisão de maio de 2020, o Tribunal Constitucional Federal reconhece explicitamente que a Internet pode exacerbar o efeito difamatório e fala, nesse contexto, de“condições de comunicação (digital) intensificadoras de injúrias”. Em última análise, sempre nos deparamos com classificações que são definidas pelas circunstâncias do respectivo caso individual, mas que se baseiam em critérios constitucionais estabelecidos. a) Passemos agora para outro aspecto constitucional: “A censura não ocorre” – e de forma tão simples o legislador constitucional regulamentou a relação entre a liberdade de opinião e a intervenção do Estado no artigo 5 (1), frase 3, da Lei Fundamental. Se o cidadão for autorizado a formar e a expressar a sua opinião com base em informações amplas, isso inclui o acesso sem obstáculos aos vários canais de informação. Embora o artigo 5 (1), frase 3, da Lei Fundamental não se aplique diretamente à liberdade de informação, visto que ela só pode ser aplicada depois da publicação por meio de uma contribuição midiática, ela se aplica como reflexo legal se um usuário for prejudicado por medidas de censura na livre disponibili- dade das fontes de informação que ele deseja porque estas são suprimidas pelo Estado.

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