Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
275 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 267-284, 2º sem. 2022 valor comunitário que prevalece sobre o exercício da liberdade de expressão. Ameaças e menosprezo de outras pessoas não são protegidos pela liberdade de expressão, pois infringem a honra pessoal. As formas de expressão po- dem também ser relevantes sob o ponto de vista do direito penal, especial- mente se incluírem insultos. Nesse sentido, existem, sobretudo, limites para a forma de expressar uma opinião. De acordo com a jurisprudência consistente do Tribunal Constitu- cional Federal, existe uma interação entre a liberdade de opinião e as leis gerais, por exemplo, a proteção à honra. Em outras palavras, os limites da liberdade de opinião devem, por sua vez, ser interpretados à luz do direito fundamental limitado, ou seja, da liberdade de opinião. O ponto de partida metodológico para essa teoria da interação é uma avaliação da gravidade da lesão à personalidade, de um lado, e, de outro, da perda da liberdade de expressão pela sua proibição. Essa avaliação é exigida regularmente e só é dispensável sob condições muito rigorosas: no caso de violações da dignidade humana e no caso de insultos formais, ou seja, no caso de difamação que resulta precisa e exclu- sivamente da forma ou das circunstâncias externas. Isso inclui a chamada “crítica difamatória”, cujo foco não está numa disputa substantiva sobre uma declaração correspondente, mas na difamação de uma pessoa. Exem- plo: sem análises ou considerações adicionais, um político não é obrigado a aceitar que seja chamado de “lixo tóxico” ou que seja comparado a fezes. No entanto, a princípio, uma declaração pode ser ácida, exagerada ou polêmica, sem por isso já constituir uma crítica difamatória. Como regra, haverá, portanto, uma avaliação. A proteção à honra pode ser relegada a um nível secundário, por exemplo, se a declaração não for feita na esfera privada, mas se referir a uma questão pública. A ideia por trás disso é a seguinte: se os cidadãos deixarem de participar do discurso público por medo de sanções jurídicas, isso pode pôr em risco os fundamentos da democracia, porque já não há uma troca de opiniões livre (o chamado efeito “silenciador”). Parte da liberdade de expressão protegida pelos direitos fun- damentais é que um cidadão possa atacar um funcionário público que ele considere responsável de uma forma acusatória e personalizada, justamente
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