Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
274 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 267-284, 2º sem. 2022 da personalidade humana na sociedade e um dos direitos humanos mais nobres de todos. Em certo sentido, é a base de toda liberdade pessoal. a) Em princípio, isso significa: posso dizer absurdos e posso acreditar em absurdos. Juízos de valor são protegidos, e não importa se sejam emo- cionais ou racionais, valiosos ou inúteis, certos ou errados do ponto de vista dos outros. Existe um direito constitucionalmente protegido à irracionali- dade e até mesmo à estupidez. Mas se me é permitido acreditar em disparates, também me é permi- tido propagá-los? De um lado, a transformação digital alterou profunda- mente a formação da opinião pública, e isso deve ser levado em conta à luz do artigo 5º da Lei Fundamental. De outro, vale evitar o que chamamos de “entulhamento verbal” dos meios de comunicação social. (1) O Tribunal Constitucional Federal decidiu que declarações falsas não são protegidas pelo direito à liberdade de opinião, porque fatos não são juízos de valor. Juízos de valor são caracterizados pelo fato de conterem um elemento de opinião que está ausente em meras afirmações factuais. Essa é, a princípio, uma afirmação muito clara, mas é difícil mantê-la. Distinguir expressões de opinião, de um lado, e afirmações factuais, de outro, pode ser difícil, porque as duas estão frequentemente interligadas e só em conjunto constituem o significado de uma declaração. Quando uma distinção não é possível, a declaração deve, no interesse de uma proteção eficaz dos direitos fundamentais, ser considerada uma declaração de opi- nião como um todo e incluída no âmbito da proteção da liberdade de opi- nião. Caso contrário, existe o risco de uma redução substancial da proteção dos direitos fundamentais. (2) Apesar dessa interpretação generosa dos direitos fundamentais, a própria Lei Fundamental indica limites à liberdade de expressão. Ela en- contra os seus limites nas normas jurídicas das leis gerais, nas normas jurí- dicas para a proteção da juventude e no direito à honra pessoal (artigo 5 (2) Lei Fundamental). As leis gerais são leis que não proíbem uma opinião como tal, mas que servem para proteger um direito legal individual que deve ser protegido em geral, sem levar em conta uma opinião específica, ou para proteger um
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