Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
273 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 267-284, 2º sem. 2022 meios de comunicação social cujo objetivo era desinformar deliberadamen- te os eleitores. O Comissário Federal de Eleições pegou notícias falsas que tinham chegado ao seu conhecimento e as corrigiu no seu site. Um exemplo de tal desinformação : eleitores de primeira viagem podem participar de uma loteria quando votam nas eleições para o Bundestag ; tudo que precisam fazer é escrever o seu nome na cédula de votação. Correção : não existe loteria vinculada a eleições federais. Atenção : se uma referência à identidade do eleitor for escrita na cédula de votação (que indique o seu nome, por exemplo), o voto será considerado inválido, porque põe em risco o princípio do voto secreto (parágrafo 39, seção 1, artigo 1, número 5, da BWG). 2. Em nível jurídico, a comunicação digital nas redes sociais levanta sobretudo questões complexas referentes aos direitos fundamentais. a) OTribunal Constitucional Federal ressaltou já em 1956 (decisão de proibição da KPD) que a liberdade de opinião 4 é “ sem dúvida um dos mais nobres direitos legais de qualquer democracia liberal ”. Outra decisão de 1958 (Lüth) afirma: “É apenas no conflito de opiniões expressas em igual liber- dade que se forma a opinião pública, e os membros individuais da sociedade que são abordados formam as suas opiniões pessoais”. Desde então, essa abordagem tem sido consistentemente aplicada pela jurisprudência dos tribunais constitucionais. A liberdade do debate inte- lectual é uma condição indispensável para o funcionamento da democracia liberal, porque é a única forma de assegurar o debate público sobre questões de interesse geral e significado político do Estado. A formação livre de opinião ocorre num processo de comunicação. Ela pressupõe, de um lado, a liberdade de expressar e divulgar opiniões e, de outro, a liberdade de se informar e de tomar conhecimento das opiniões expressas nesse contexto. O Tribunal Constitucional Federal formulou isso da seguinte forma: o direito fundamental à liberdade de expressão é a expressão mais direta 4 Art. 5 GG (1) Todas as pessoas têm o direito de expressar e divulgar livremente a sua opinião na fala, na escrita e nas imagens e de se informar sem impedimentos de fontes geralmente acessíveis. A liberdade de imprensa e a liberdade de divulgação pela rádio e cinema serão garantidas. Não deve haver censura. (2) Estes direitos são limitados pelas disposições do direito geral, pelas disposições legais de proteção à juven- tude e pelo direito à honra pessoal. (3) Arte e ciência, pesquisa e ensino são livres. A liberdade de ensino não isenta da lealdade à constituição.
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