Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
272 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 267-284, 2º sem. 2022 vez mais. O relatório afirma literalmente: “Surgiu aqui uma cena anticons- titucional que ataca persistente e sistematicamente as medidas e institui- ções estatais, que deprecia o parlamentarismo, desrespeita deliberadamente as decisões judiciais de forma provocatória e ataca verbal e fisicamente os representantes das mídias”. Houve apelos públicos na Internet para uma tentativa de assassinato do primeiro-ministro de um estado federal que se tinha pronunciado a favor de medidas mais rigorosas contra o coronavírus; o ministro federal da saúde como representante de uma suposta “ditadura da Covid” deveria ser sequestrado e torturado; e o governo federal, derru- bado. Houve marchas em frente da residência particular do primeiro-mi- nistro de outro estado federal, que, obviamente, pretendiam ter um efeito intimidante. O Tribunal Constitucional Federal foi acusado de confirmar de forma contundente as decisões legislativas referentes à pandemia e de, assim, tornar-se um instrumento do “regime da Covid”. - Em vista do grande número de infrações cometidas na Internet, os cidadãos estão também vivenciando cada vez mais no seu ambiente pessoal imediato que polícia e judiciário não estão dando conta de todos os casos, experimentando, portanto, uma falta de aplicabilidade do direito penal em particular. O abismo entre “estar no direito” e “obter justiça” está aumentan- do na esfera digital. A impotência da vítima é contrastada pela certeza do perpetrador de que ele não corre nenhum risco real de ser processado (crimi- nalmente). Isso cria a impressão fatal de que a Internet é um espaço sem lei. III. É tarefa conjunta dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciá- rio – intervir e tomar contramedidas. Isso pode ser feito em nível factual, mas deve ser feito principalmente em nível jurídico. 1. No nível factual, vale observar os fatos e corrigi-los, se necessário. O nosso Comissário Federal de Eleições 3 tem sido muito bem-sucedido: nas últimas eleições federais de setembro de 2021, circulavam informações nos 3 O Comissário Federal de Eleições organiza e supervisiona as eleições políticas e os preparativos eleitorais na Alemanha em nível federal. Ele e o seu adjunto são nomeados pelo Ministro Federal do Interior por um período indeterminado. Tradicionalmente, o Presidente do Instituto Federal de Estatística (autoridade federal) assume o cargo de Comissário Federal de Eleições.
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