Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
267 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 267-284, 2º sem. 2022 Fatos Alternativos, Fake News , Discurso de Ódio. Liberdade de Expressão? 1 Sibylle Kessal-Wulf Doutora em Direito pela Universidade de Kiel/Alemanha. Juíza do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha. Tradução: Cristina Tereza Gaulia Doutora em Direito pela Universidade Veiga de Almeida. Desembarga- dora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Diretora-Geral da EMERJ. Markus André Hediger Graduado em Letras e Teologia pela Universidade de Zurique. Mestre em Linguística pela Universidade de Zurique. Resumo: A liberdade de formação de opinião pressupõe a liberda- de de expressar e propagar opiniões também, porém a liberdade de se informar e de tomar conhecimento de opiniões expressadas nesse contexto. Afirmações não verídicas (“fatos alternativos”) são funda- mentalmente excluídas da proteção à liberdade de expressão. Quan- do uma delimitação exata entre expressão de opiniões (juízos de valor) e afirmações factuais não é possível, a expressão deve – em nome de uma proteção efetiva à Lei Fundamental – ser vista como expressão de opinião protegida pela Lei Fundamental. No entanto, a liberdade de expressão deve também ter limites. De acordo com a jurisdição do Tri- bunal Constitucional Federal, ocorre uma interação entre a liberdade de expressão e as leis gerais, como, por exemplo, a proteção à honra. No caso individual, é preciso contrapor a gravidade da lesão pessoal de um lado e a restrição à liberdade de expressão por meio de sua 1 Palestra realizada pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro na data de 12 de agosto de 2022, proferida pela Juíza Sibylle Kessal-Wulf.
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