Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

264 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 242-266, 2º sem. 2022 ARTIGOS A resposta negativa se impõe. Aplica-se ao presente caso o princí- pio da especialidade e a Lei Henry Borel, que, por expressa vedação legal, proíbe o delegado de arbitrar fiança, independentemente da quantidade da pena ser inferior a quatro anos. É caso de aplicação da cláusula de reserva de jurisdição por expresso comando legal. A Lei Maria da Penha assim o fazia, caminhando o legislador, no mesmo passo, ao seu lado. Repise-se: as duas hipóteses (violência doméstica contra a mulher e violência doméstica contra criança e/ou adolescente) revelam cláusula de reserva de jurisdição no tocante ao instituto da fiança. Em tais casos, o delegado encontra óbice legal no arbitramento, que se dá unicamente por ato do juiz. O pulo do gato, aqui, é que a cláusula de reserva de jurisdição, quanto ao arbitramento da fiança, somente ocorrerá quando do descumprimento de medida protetiva. O delegado poderá arbitrar fiança nos crimes que en- volvam violência doméstica e familiar contra a mulher – e entendemos que, de igual modo, poderá arbitrar fiança nos crimes que envolvam violência contra a criança e/ou adolescente. O que o delegado não poderá fazer é arbitrar fiança para o crime específico de descumprimento de medida pro- tetiva (art. 25 da Lei nº 14.344/22), atinente a violência perpetrada em face deles. Não confunda, o leitor, alhos com bugalhos! Já o art. 26 trouxe um crime inédito. Trata-se da sociedade colocando os olhos na pessoa do infrator, funcionando como fiscal de condutas que acarretem violência contra as crianças e os adolescentes. E, para tanto, em casos de denúncias de crimes dessa natureza, os entes federativos deverão premiar o denunciante que irá colaborar com a Justiça, com o mesmo espí- rito do princípio do protetor-recebedor, em seara ambiental. Contudo, o legislador resolveu criminalizar a omissão daquele que sabe e nada faz para minorar a violência doméstica praticada em desfavor de criança ou adolescente. Quem cala consente, e o consentimento, revela- do aqui pelo não agir, passou a ser crime. Logo, a ausência de comunicação à autoridade pública sobre a prá- tica de violência, de tratamento cruel ou degradante, formas de violência de educação, correção ou disciplina ou mesmo o abandono de incapaz irá

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