Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
263 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 242-266, 2º sem. 2022 educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. § 1º A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte. § 2º Aplica-se a pena em dobro se o crime é praticado por ascenden- te, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima. O art. 25 de seu texto, com a modificação legislativa promovida pela lei em apreço, encampa o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, reverso da mesma moeda. Qual moeda? A moeda que traz, no verso, o art. 24, A, da Lei Maria da Penha. Confira o leitor: “Art. 24-A. Lei Maria da Penha: Descumprir decisão judicial que de- fere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”. Bate à porta a realidade do mundo fenomênico. Creolinda era mãe severa. Para ela, tudo se resolvia na base da pancadaria que, em sua visão distorcida, era a base da educação. Certa feita, com a desobediência de Tí- cio, seu filho menor, Creolinda pegou de empréstimo o cinto do marido e deu tanta cintada nas pernas de Tício que o menino, traumatizado, ficou três dias sem abrir a boca. Suponhamos que a sua conduta tenha sido pra- ticada após 08 de julho de 2022, após o advento da Lei Henry Borel. O magistrado aplicou a ela uma medida protetiva de afastamento do lar - com vistas à proteção da criança. Creolinda, contudo, visitava a casa quando o marido saía, pois não suportava perder o controle sobre o filho. Diante de tal contexto, o magistrado poderá aplicar a ela o art. 25 da Lei nº 14.344/22. Pergunta-se: levando-se em consideração que a Lei nº 14.344/22 es- tipula, em seu art. 25, que a pena de detenção variará de três meses a dois anos, sendo a pena, portanto, inferior a quatro anos, será caso de aplicação do art. 322 do CPP (“A autoridade policial somente poderá conceder fian- ça nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.”)?
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