Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
262 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 242-266, 2º sem. 2022 ARTIGOS ta, só pensava em comprar roupas. Um caso patente de violência patrimo- nial. Já o era pela Lei Maria da Penha. Agora, após o advento da Lei Henry Borel, o caso acima narrado tam- bém encontrará tipificação no art. 4º da Lei nº 13.431/17, como um caso de violência patrimonial contra criança ou adolescente. Confira o leitor o dispositivo da Lei Maria da Penha acima citado, dispositivo esse que foi reproduzido para a Lei nº 13.431/17: LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Art. 7 ° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus ob- jetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. 1.6 Crimes Tipificados na Lei nº 14.344/22. É importante que se diga que a Lei 13.431/17 elenca dois crimes, dos quais passaremos a discorrer. Vejamos: DOS CRIMES Art. 25. Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de vio- lência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de
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