Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
260 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 242-266, 2º sem. 2022 ARTIGOS Atente o leitor para o mesmo espírito de proteção do legislador. A violência é uma só. Violência é violência. O resto são rótulos! E, isso, ainda que a pena cominada em abstrato seja de até dois anos, de tal modo que se afasta a competência do rito comum sumaríssimo, até porque a violência doméstica, seja ela praticada contra a mulher ou contra crianças e ado- lescente, não se afina com infrações de menor potencial ofensivo, dada a magnitude do bem jurídico lesado. Confira o leitor o teor do texto normativo: Art. 226. § 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, inde- pendentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. O parágrafo segundo do mesmo art. 226 faz alusão expressa a vedação da penas de cesta básica. Vejamos: § 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. (NR) O parágrafo segundo acima narrado é um trecho da Lei Maria da Penha, guardadas as suas peculiaridades. Trata-se de um reflexo da digni- dade da pessoa humana, no sentido de vedar a banalização da coisificação de pessoa. O respeito, a honra, a integridade física e psicológica são bens jurídicos que não possuem preço. Ilustrativamente: Pedro Macarrão era casado com Lívia Mostarda. Amante dos vi- nhos, o homem sempre exagerava na dose, e o final da noite nunca acaba- va bem. Dia sim, dia não, a mulher e os filhos menores levavam paulada na cabeça; além de que, dia sim e, no outro, também, o beberrão visitava a carteira de sua mulher, subtraindo-lhe dinheiro para comprar bebidas. Beneficiado pela escusa absolutória quanto ao crime de furto, Pedro já en- contrava óbice ao pagamento de cesta básica quanto ao crime de violência
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