Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
258 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 242-266, 2º sem. 2022 ARTIGOS descabe ao intérprete opor empecilhos à remição pelo trabalho, uma vez que, ainda que o sentenciado esteja a cumprir a reprimenda em regime domiciliar, tal benefício lhe fora deferido em razão da própria falência do sistema carcerário. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os sentenciados que cumprem pena no regime semia- berto, como na presente hipótese, ou fechado, têm direito à remição da pena pelo trabalho, consoante a previsão legal do art. 126 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 12.433/2011, que prevê que “o condenado que cumpre pena em regime fechado e se- miaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. Entendimento em consonância com a dicção da Súmula n. 562/STJ. 5. Recurso especial desprovido. Vamos além. Suponhamos que tenha sido imposta a um condenado qualquer uma condenação por uma pena restritiva de direitos consistente na limitação de finais de semana, acompanhada de uma pena de multa. Na ausência de casa de albergado ou de estabelecimento adequado, é licita a cumulação de duas penas de multa? A resposta negativa se impõe. Em não havendo casa de albergado ou outro estabelecimento adequado na localidade, o regime domiciliar se faz presente, no caso em apreço, como solução prioritária em detrimento de nova imposição à pena pecuniária, por expresso mandamento legal. Assim nos ensina o Superior Tribunal de Justiça. Confira o leitor: Resp. 1716888: EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENA PRIVATIVA DE LI- BERDADE SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO OU UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MUL- TA. LITERALIDADE DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PE- NAL. FIXAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA E MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA POR MULTA. AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO. DUAS PENAS DE MULTA. IMPOSSIBILI- DADE. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ADE- QUADO. 1. Hipótese em que a pena privativa de liberdade imposta ao apenado foi substituída pelo juízo de primeiro grau por uma res- tritiva de direitos, consubstanciada na limitação de final de semana, e por uma de multa, nos exatos termos do art. 44, § 2º, do Código
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz