Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

257 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 242-266, 2º sem. 2022 lução. Assim nos parece. E quem nos socorre desse enrosco, em verdadeiro diálogo das fontes, é a LINDB.Trata-se do primado da realidade. Confira o leitor: “ Art. 22 . Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão con- siderados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”. Logo, se há um obstáculo físico, qual seja, a ausência de casa de alber- gado ou outro estabelecimento adequado similar, o primado da realidade impõe ao magistrado solução justa e consentânea com o caso a ser por ele analisado. É a nossa posição! Instada a pronunciar-se sobre o tema, a Corte Cidadã, analisando um caso que envolvia um apenado que cumpria a limitação de final de semana em regime domiciliar por ausência de casa de albergado ou outro estabele- cimento adequado e, exercendo a profissão de motorista durante os dias da semana, assim fazendo, o STJ achou por bem aplicar ao condenado o insti- tuto da remissão pelos dias trabalhados, na condição de motorista. Confira o leitor trecho da decisão: HC: 1560854. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃOCRIMINAL. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA LIMITA- ÇÃO DE FINAIS DE SEMANA EM PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO NA COMARCA. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. POSSIBILIDA- DE. SÚMULA 562/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVI- DO. 1. Na hipótese, o reeducando progrediu ao regime intermediá- rio e, diante da ausência de Casa de Albergado na comarca, foi-lhe deferido o regime domiciliar, com limitação de finais de semana, a fim de que ele exercesse o trabalho de motorista durante os dias úteis. 2. Não se vislumbra incompatibilidade alguma ou qualquer óbice em se conceder ao apenado a remição pelos dias trabalhados, pois tal direito se reveste de natureza pública e se insere no sistema progressivo, em que há uma flexibilização gradual da sanção, à medi- da que o reeducando vai se aproximando da liberdade. Negar ao sen- tenciado o benefício representaria inegável desestímulo à progressão de regime. 3. Uma vez presentes os requisitos legalmente exigidos,

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz