Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
256 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 242-266, 2º sem. 2022 ARTIGOS anônimos): “Só por hoje, eu não agrido”, ou “Por hoje, serei melhor do que ontem”, em terapia coletiva em que o grupo se ajuda. Mas o “causo” da vida como ela dá cores e ganha asas além do papel. Fato é que dona Amargosa, residente do Município Onde o Vento Faz a Curva, mãe de Lucinda Inocêncio, desgostosa do namoro de sua filha ado- lescente com Patrício Espinhoso, no intuito de corrigir o comportamento que considera inadequado por parte de sua filha, como forma de castigo pelo fato de a mesma desobedecê-la e insistir no namoro, tranca-a em seus aposentos como forma de evitar novos encontros. Lucinda tinha cabelos curtos e, diferente das histórias em quadrinhos de Rapunzel, sequer poderia jogar as suas tranças a fim de fugir. Sua conduta não ficará impune. A filha mantida presa acarretará a mãe, após a vigência normativa na lei em apreço, a sua imediata vinculação à casa de albergado. Em obediência ao art. 152 da LEP, o douto magistrado da comarca aplicará à Amargosa o comando legal, determinando o seu comparecimen- to, por cinco horas diárias, aos finais de semana, a casa de albergado, para fins de reeducação. Mas o juiz era recém empossado e acabara de chegar ao Município Vento Faz a Curva. Contudo, o Município de O Vento Faz a Curva, além do vento, possui pouca coisa e, nessa toada, não possui casa de albergado para que Amargosa possa cumprir a limitação de final de semana. Limitação essa, até, então, desconhecida pelo juiz. A pergunta que não quer calar é a seguinte: diante da ausência de casa de albergado na localidade, a defesa de Amargosa poderá pleitear ao juízo pelo cumprimento de sua pena em regime domiciliar? Se não houver casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, nada obsta que Amargosa cumpra a pena restritiva de direitos, consistente em limitação de final de semana, em regime domiciliar e, para tanto, assis- tindo à palestras de auto-ajuda de forma on-line. A concessão para o regime domiciliar, contudo, não se dá de forma automática, embora não seja de plano vedada. As circunstancias do caso concreto irão ditar a melhor so-
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