Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

254 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 242-266, 2º sem. 2022 ARTIGOS DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Depreende-se das normas do texto constitucional, de compromissos internacionais e de julga- dos do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento objetivo do racismo estrutural como dado da realidade brasileira ainda a ser superado por meio da soma de esforços do Poder Público e de todo o conjunto da sociedade. 2. O crime de injúria racial reú- ne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82.424/RS, seja diante do con- ceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. 3. A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até por- que o rol previsto na legislação extravagante não é exaustivo. 4. Por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é impres- critível. 5. Ordem de habeas corpus denegada. Voltemos os nossos olhos, ainda, para a cena do cinema. Abraziva, estressada pela demora na fila atinente à compra de ingressos para assistir ao filme e sabedora de que a demora no atendimento estaria ocorrendo pelo fato de a filha da atendente estar doente, com esta presente, passa a profe- rir-lhe palavras de tom ofensivo do tipo: “essa criança não está doente, está com birra. Além de birrenta, é feia e só sabe atrapalhar!” Nesse caso, se a conduta de Abraziva se der após o advento da Lei Hen- ry Borel, por tratar-se de crime de injúria sem nenhum qualificativo, dará ensejo a uma condenação, com pena aumentada em um terço, por ter sido praticada em face da criança. Repise-se: o dolo do sujeito passivo, aqui, não foi o de ofender uma raça, mas uma pessoa determinada, qual seja, Evinha. 1.3 Influxo da Lei Henry Borel na Lei de Execução Penal. A modificação pontual ocorrida na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/92) deu-se no tocante ao instituto da limitação de final de semana – que nada mais é que a obrigação de permanência do apenado, em dias e horários determinados pelo legislador, em casa de albergado ou outro esta- belecimento similar.

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