Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
253 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 242-266, 2º sem. 2022 não se justificava, já que o bem jurídico integridade moral restava abalado de igual monta. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.344/22, o crime de injúria, por ele mesmo, desde que não discriminatório, estará abarcado pelo aumento de pena. Vejamos: Creuza é moça trabalhadeira. Desde muito jovem trabalha na bilheteria do único cinema do Município de Deus me Livre. Um dia desses, sua filha menor de idade (Evinha dos Anjos) adoeceu e a creche, como não está autorizada a ministrar medicamentos para conter a febre, telefonou para o pai da criança, que, por necessitar, de igual forma, sair para trabalhar, optou por deixar a criança aos cuidados da mãe, já que essa estava encerrando o expediente no trabalho naquele dia. Mais lenta que de costu- me, já que Creuza estava se desdobrando entre olhar a criança e atender os clientes, dona Emengarda Abraziva, estressada pela demora da atendente, que, segundo ela, era injustificável, passou a proferir palavras de baixo calão, gritando aos quatro ventos que a criança deveria voltar para a África, de onde nunca deveria ter saído, a fim de brincar com os orangotangos e não mais atrasar a fila do cinema. A pergunta que não quer calar é: Abraziva, nesse caso hipotético por nós narrado, em tendo praticado o delito na vigência da Lei Henry Boreli responderia por ela, já que direcionou a sua conduta em desfavor da criança? A resposta negativa se impõe. No caso ilustrativo, Abraziva, ao fazer menção à Àfrica, englobou o critério raça em suas ofensas. Trata-se de ra- cismo estrutural, que compõe o espectro do tipo injúria racial qualificada. Com sua conduta, Abraziva não ofendeu somente Evinha, mas um grupo indeterminado de pessoas, pessoas essas que são pertencentes à mesma raça de Evinha. E racismo é racismo, independentemente de estar tipificado no bojo de uma injúria ou fora dela. Para sermos fiéis ao leitor, citamos, aqui, a decisão proferida pelo Su- premo Tribunal Federal, referida no HC 154248, que, em caso similar ao por nós narrado que envolvia injúria racial, decidiu da seguinte maneira: Ementa: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. INJÚ- RIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ESPÉ- CIE DO GÊNERO RACISMO. IMPRESCRITIBILIDADE.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz