Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

252 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 242-266, 2º sem. 2022 ARTIGOS 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 9.099/1995, afastar a decisão de extinção da punibilidade do recorrido, com o prosseguimento da Ação Penal n. 0037452-56.2008.8.21 .0017. (REsp 1498034/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015). E, aqui, cabe um adendo: a Lei nº 14.344/22 proíbe expressamente a aplicação da lei 9.099/95 para os casos referentes à violência contra crianças e adolescentes. Confira o leitor: Art.226............................................................................................. § 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, inde- pendentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. (NR). Voltemos nossa análise, agora, à modificação no que toca as disposi- ções comuns, concernentes aos crimes contra a honra. Base legal: art. 141 do Código Penal. A novidade aqui estampada foi o aumento de 1/3 (um terço) se qualquer dos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) for praticado em desfavor de criança ou adolescente, ao lado de pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos ou com deficiência. Ampliou-se, aqui, o rol de sujeitos passivos para fins de maior repri- menda, no intuito de maior proteção à personalidade moral do ser humano, de per si considerado.Tal causa de aumento de pena apenas é excepcionada no tocante à injúria discriminatória, que possui disciplina própria de re- gulamentação tipificada no parágrafo terceiro do artigo cento e quarenta e um do Código Penal, o qual recebe o mesmo tratamento do racismo no tocante à imprescritibilidade. Perceba o leitor que a exceção no tocante ao aumento de pena, em tempo pretérito à vigência do novo diploma norma- tivo, abarcava somente o crime de injúria. Mas já nos ensina o brocardo popular: “uma andorinha não faz verão”. A exceção ao crime de injúria

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