Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022

249 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 242-266, 2º sem. 2022 O que efetivamente mudou com a Lei nº 14.344/22? O objeto jurídico dignidade sexual foi ampliado para englobar qual- quer violência perpetrada contra criança ou adolescente. Confira o leitor: Art. 31. Os arts. 111, 121 e 141 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de de- zembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 111. .......................................................................................... V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legis- lação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” (NR). (grifos nossos). Mas em que consiste a violência contra a criança ou o adolescente? O artigo 2º da Lei 14.344/22 nos fornece, com precisão, a resposta. Vejamos: Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial: I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescen- te, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade for- mada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação. Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz