Direito em Movimento - Volume 20 - Número 2 - 2º semestre - 2022
23 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 20 - n. 2, p. 15-47, 2º sem. 2022 ARTIGOS dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vanta- gem de outro crime. (BRASIL, 1940) Com o advento da Lei n. 13.104/2015, foi incluída no ordenamento jurídico penal a qualificadora do feminicídio, definido como sendo o homi- cídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. (BRASIL, 2015) O feminicídio é a eliminação da vida da mulher, que sempre foi tu- telada pelo Direito Penal na forma do homicídio. Todavia, com o objetivo de conferir maior proteção à mulher em face da nítida opressão enfrentada no convívio com alguém do sexo masculino, a qualificadora representa a continuidade de uma tutela especial, considerando homicídio qualificado e hediondo a conduta de matar mulher valendo-se de sua condição de sexo feminino. (NUCCI, 2020) Conforme redação dada pela Lei n. 13.104/2015 ao §2º-A do art. 121 do Código Penal, considera-se existirem razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menos- prezo/discriminação à condição de mulher. (BRASIL, 2015) Já a Lei nº 13.142/2015 inseriu a qualificadora do homicídio pratica- do contra autoridade ou agente descrito nos art. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônju- ge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau em razão dessa condição. (BRASIL, 2015) Por ocasião da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, conheci- da como Pacote Anticrime, passou a ser qualificado também o homicí- dio praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. (BRASIL, 2019) E, por fim, tem-se a inclusão de uma nova qualificadora trazida pela Lei 14.344, de 14 de maio de 2022, conhecida como Lei Henry Borel, editada em homenagem ao menino de 4 anos morto por espancamento no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto. A lei incluiu o inciso IX ao §2° do art. 121. Antes da alteração legislativa em comento, matar me-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz